
TERCEIRA IDADE
DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996.
Regulamenta
a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Na implementação da
Política Nacional do Idoso, as competências dos órgãos e entidades públicas são as
estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° Ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos, compete:
I - coordenar as ações relativas à
Política Nacional do Idoso;
II - promover a capacitação de
recursos humanos para atendimento ao idoso;
III - participar em conjunto com os
demais ministérios envolvidos, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política
Nacional do Idoso;
IV - estimular a criação de formas
alternativas de atendimento não-asilar;
V - promover eventos específicos para
discussão das questões relativas à velhice e ao envelhecimento;
VI - promover articulações inter e
intraministeriais necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso;
VII - coordenar, financiar e apoiar
estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso,
diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VIII - fomentar junto aos Estados,
Distrito Federal, Municípios e organizações não-governamentais a prestação da
assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não-asilar.
Art. 3° Entende-se por modalidade
asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem
condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades
de moradia, alimentação, saúde e convivência social.
Parágrafo único. A assistência na
modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do grupo familiar, abandono, carência
de recursos financeiros próprios ou da própria família.
Art. 4° Entende-se por modalidade
não-asilar de atendimento:
I - Centro de Convivência: local
destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas,
laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;
II - Centro de Cuidados Diurno:
Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou
que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência
multiprofissional;
III - Casa-Lar: residência, em
sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos
detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;
IV - Oficina Abrigada de Trabalho:
local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas,
proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;
V - atendimento domiciliar: é o
serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas
necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por
profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;
VI - outras formas de atendimento:
iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da
pessoa idosa na família e na sociedade.
Art. 5° Ao Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS compete:
I - dar atendimento preferencial ao
idoso, especificamente nas áreas do Seguro Social, visando à habilitação e à
manutenção dos benefícios, exame médico pericial, inscrição de beneficiários,
serviço social e setores de informações;
II - prestar atendimento,
preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização, visando à prestação de
informações e ao cálculo de contribuições individuais;
III - estabelecer critérios para
viabilizar o atendimento preferencial ao idoso.
Art. 6° Compete ao INSS esclarecer o
idoso sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los.
§ 1° O serviço social atenderá,
prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os beneficiários idosos em via de
aposentadoria.
§ 2° O serviço social, em parceria
com os órgãos governamentais e não-governamentais, estimulará a criação e a
manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por meio de assessoramento
às entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e órgãos
públicos, por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos.
Art. 7° Ao idoso aposentado, exceto
por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, quando acidentado no trabalho, será encaminhado ao Programa de
Reabilitação do INSS, não fazendo jus a outras prestações de serviço, salvo às
decorrentes de sua condição de aposentado.
Art. 8° Ao Ministério do
Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Política Urbana, compete:
I - buscar, nos programas
habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a observância dos seguintes
critérios:
a) identificação, dentro da
população alvo destes programas, da população idosa e suas necessidades habitacionais;
b) alternativas habitacionais
adequadas para a população idosa identificada;
c) previsão de equipamentos urbanos
de uso público que também atendam as necessidades da população idosa;
d) estabelecimento de diretrizes para
que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias
habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
II - promover gestões para viabilizar
linhas de crédito visando ao acesso a moradias para o idoso, junto:
a) às entidades de crédito
habitacional;
b) aos Governos Estaduais e do
Distrito Federal;
c) a outras entidades, públicas ou
privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;
III - incentivar e promover, em
articulação com os Ministérios da Educação e do Desporto, da Ciência e Tecnologia,
da Saúde e junto às instituições de ensino e pesquisa, estudos para aprimorar as
condições de habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgação e aplicação aos
padrões habitacionais vigentes;
IV - estimular a inclusão na
legislação de:
a) mecanismos que induzam a
eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso
público;
b) adaptação, em programas
habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos no inciso I deste
artigo.
Art. 9º Ao Ministério da Saúde, por
intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, em articulação com as Secretarias
de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compete:
I - garantir ao idoso a assistência
integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema único
de Saúde - SUS;
II - hierarquizar o atendimento ao
idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com
equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas específicas do
Ministério da Saúde;
III - estruturar Centros de
Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com
características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;
IV - garantir o acesso à assistência
hospitalar;
V - fornecer medicamentos, órteses e
próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
VI - estimular a participação do
idoso nas diversas instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde;
VII - desenvolver política de
prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VIII - desenvolver e apoiar programas
de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso de forma a:
a) estimular a permanência do idoso
na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e
independência que lhe for própria;
b) estimular o auto-cuidado e o
cuidado informal;
c) envolver a população nas ações
de promoção da saúde do idoso;
d) estimular a formação de grupos de
auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam
no campo social;
e) produzir e difundir material
educativo sobre a saúde do idoso;
IX - adotar e aplicar normas de
funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos
gestores do Sistema Único de Saúde;
X- elaborar normas de serviços
geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação;
XI - desenvolver formas de
cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, as organizações não-governamentais e entre os Centros de Referência em
Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde;
XII - incluir a Geriatria como
especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais;
XIII - realizar e apoiar estudos e
pesquisas de caráter epidemiológico visando a ampliação do conhecimento sobre o idoso
e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação;
XIV - estimular a criação, na rede
de serviços do Sistema Único de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia,
Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso.
Art. 10. Ao Ministério da Educação
e do Desporto, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais de
educação, compete:
I - viabilizar a implantação de
programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do Art. 10 da
Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - incentivar a inclusão nos
programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;
III - estimular e apoiar a admissão
do idoso na universidade, propiciando a integração intergeracional;
IV - incentivar o desenvolvimento de
programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os
meios de comunicação de massa;
V - incentivar a inclusão de
disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores.
Art. 11. Ao Ministério do Trabalho,
por meio de seus órgãos, compete garantir mecanismos que impeçam a discriminação do
idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho.
Art. 12. Ao Ministério da Cultura
compete, em conjunto com seus órgãos e entidades vinculadas, criar programa de âmbito
nacional, visando à:
I - garantir ao idoso a participação
no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - propiciar ao idoso o acesso aos
locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
III - valorizar o registro da memória
e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de
garantir a continuidade e a identidade cultural;
IV - incentivar os movimentos de
idosos a desenvolver atividades culturais.
Parágrafo único. Às entidades
vinculadas do Ministério da Cultura, no âmbito de suas respectivas áreas afins, compete
a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso.
Art. 13. Ao Ministério da Justiça,
por intermédio da Secretaria dos Direitos da Cidadania, compete:
I - encaminhar as denúncias ao
órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender os direitos
da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;
II - zelar pela aplicação das normas
sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.
Parágrafo único. Todo cidadão tem o
dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito
ao idoso.
Art. 14. Os Ministérios que atuam nas
áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de
previdência e assistência social, de cultura e da justiça deverão elaborar proposta
orçamentaria, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas
compatíveis com a Política Nacional do Idoso.
Art. 15. Compete aos Ministérios
envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das suas competências, promover a
capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso.
Parágrafo único. Para viabilizar a
capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar convênios com
instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais.
Art. 16. Compete ao Conselho Nacional
da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade, a formulação,
coordenação, supervisão e avaliação da Política Nacional do Idoso, respeitadas as
respectivas esferas de atribuições administrativas.
Art. 17. 0 idoso terá atendimento
preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Parágrafo único. O idoso que não
tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja
família não tenha condições de prover à sua manutenção, terá assegurada a
assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, na forma da lei.
Art. 18. Fica proibida a permanência
em instituições asilares, de caráter social, de idosos portadores de doenças que
exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja
falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros.
Parágrafo único. A permanência ou
não do idoso doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de
avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.
Art. 19. Para implementar as
condições estabelecidas no artigo anterior, as instituições asilares poderão firmar
contratos ou convênios com o Sistema de Saúde local.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 3 de Julho de 1996; 175°
da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Paulo Renato Souza
Francisco Weffort
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Antonio Kandir

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