A Associação Médica Mundial elaborou e recomenda
aos Médicos, os seguintes princípios éticos orientadores que lhes permitam corresponder
às necessidades dos desportistas ou atletas e às circunstâncias especiais em que são
prestados os cuidados médicos e dados conselhos para a saúde.
Consequentemente:
1 - O
Médico que cuida de desportistas ou atletas assume a responsabilidade ética de ter em
conta as especiais exigências físicas e mentais que lhe são impostas pela sua
participação em actividades desportivas.
2 - Quando
o participante no desporto é uma criança ou adolescente , o Médico deve tomar
prioritariamente em consideração o crescimento e os estados de desenvolvimento.
3 - Quando o participante desportivo é um desportista ou atleta profissional
que usa essa actividade como um modo de vida, o Médico terá que dar adequada atenção
aos aspectos de medicina ocupacional correspondente.
4 - O médico deve opor-se ao uso de qualquer método que não esteja de
acordo com a ética profissional ou que possa tornar-se nocivo ao desportista ou atleta
que o utilizar, especialmente:
4.1.
Processos que modifiquem artificialmente os constituintes ou a bioquímica do sangue;
4.2. O uso de medicamentos ou outras
substâncias seja qual for a sua natureza e modo de administração, incluindo
estimulantes ou depressores do sistema nervoso central e processos que modifiquem
artificialmente os reflexos;
4.3. Indução de alterações da vontade
dos aspectos mentais gerais;
4.4. Processos que dissimulem a dor ou
outros sintomas protectores, se usados para permitir ao desportista ou atleta participar
em competições quando existam lesões os sintomas que contra indiquem a sua
participação;
4.5. Medidas que artificialmente alterem as
características próprias da idade e do sexo;
4.6. Treinos e participação em
competições quando fazê-lo não seja compatível com a preservação da boa forma
física, da saúde ou da segurança individuais.
5 - O Médico deve informar o desportista ou atleta, os que por ele são
responsáveis e outras partes interessadas, das consequências dos processos a que se
opõem, precaver-se contra o seu uso, procurar o apoio de outros Médicos e de outras
organizações com a mesma finalidade, proteger o desportista ou atleta contra quaisquer
pressões que pudessem induzi-los a utilizar aquelas métodos e ajudar na supervisão
contra aquelas processos.
6 - O Médico desportivo tem o dever de dar a sua opinião objectiva sobre a
capacidade ou incapacidade do desportista ou atleta, de uma forma clara e precisa, não
deixando dúvidas quanto às suas conclusões.
7 - Em desportos de competição ou manifestações de desporto profissional,
é dever do Médico decidir quando o desportista ou atleta pode permanecer no campo ou
voltar ao jogo. Esta decisão não pode ser delegada a outros profissionais ou em
quaisquer outras pessoas. Na ausência do Médico, estes indivíduos devem cingir-se
estritamente às instruções que o Médico lhes deu, sendo sempre concedida prioridade
aos interesses da saúde e segurança do desportista ou atleta e não ao resultado da
competição.
8 - Para que lhe seja possível cumprir com os seus deveres éticos, o Médico
desportivo deve ter a sua autoridade indiscutivelmente reconhecida e apoiada,
particularmente em tudo o que diga respeito à saúde, segurança e interesses legítimos
do desportista ou atleta, nenhum dos quais poderá, seja em que circunstâncias for,
ver-se prejudicado a favor dos interesses de terceiros.
9 - O Médico desportivo deve procurar manter o Médico pessoal do doente
perfeitamente informado dos factos relevantes ao seu tratamento. Se necessário, deverá
colaborar com ele, com o fim de assegurar que o desportista ou atleta não vá
esforçar-se por formas prejudiciais à sua saúde e não use técnicas potencialmente
perigosas para melhorar os seus resultados.
10 - Na Medicina Desportiva, como em todos os outros ramos da Medicina, o
segredo profissional deve ser preservado. O direito à privacidade em relação com os
cuidados médicos que um desportista ou atleta receberam, deve ser protegido,
especialmente no caso de desportistas ou atletas profissionais.
11 - O Médico desportivo não deverá ser parte em nenhum contrato que o
obrigue a reservar qualquer forma especial de terapêutica, apenas e exclusivamente, para
certo desportista ou atleta ou grupo de desportistas ou atletas.
12 - É desejável que os Médicos desportivos de Países estrangeiros, quando
acompanhando uma equipe a outro País, usufruam do direito a desempenhar as suas funções
especificas.
13 - É desejável a participação do Médico desportivo sempre que estejam a
ser elaborados regulamentos desportivos. |