Código Deontológico da Medicina do Desporto
 

A Associação Médica Mundial elaborou e recomenda aos Médicos, os seguintes princípios éticos orientadores que lhes permitam corresponder às necessidades dos desportistas ou atletas e às circunstâncias especiais em que são prestados os cuidados médicos e dados conselhos para a saúde.

Consequentemente:

1 - O Médico que cuida de desportistas ou atletas assume a responsabilidade ética de ter em conta as especiais exigências físicas e mentais que lhe são impostas pela sua participação em actividades desportivas.

2 - Quando o participante no desporto é uma criança ou adolescente , o Médico deve tomar prioritariamente em consideração o crescimento e os estados de desenvolvimento.

3 - Quando o participante desportivo é um desportista ou atleta profissional que usa essa actividade como um modo de vida, o Médico terá que dar adequada atenção aos aspectos de medicina ocupacional correspondente.

4 - O médico deve opor-se ao uso de qualquer método que não esteja de acordo com a ética profissional ou que possa tornar-se nocivo ao desportista ou atleta que o utilizar, especialmente:

4.1. Processos que modifiquem artificialmente os constituintes ou a bioquímica do sangue;
4.2. O uso de medicamentos ou outras substâncias seja qual for a sua natureza e modo de administração, incluindo estimulantes ou depressores do sistema nervoso central e processos que modifiquem artificialmente os reflexos;
4.3. Indução de alterações da vontade dos aspectos mentais gerais;
4.4. Processos que dissimulem a dor ou outros sintomas protectores, se usados para permitir ao desportista ou atleta participar em competições quando existam lesões os sintomas que contra indiquem a sua participação;
4.5. Medidas que artificialmente alterem as características próprias da idade e do sexo;
4.6. Treinos e participação em competições quando fazê-lo não seja compatível com a preservação da boa forma física, da saúde ou da segurança individuais.

5 - O Médico deve informar o desportista ou atleta, os que por ele são responsáveis e outras partes interessadas, das consequências dos processos a que se opõem, precaver-se contra o seu uso, procurar o apoio de outros Médicos e de outras organizações com a mesma finalidade, proteger o desportista ou atleta contra quaisquer pressões que pudessem induzi-los a utilizar aquelas métodos e ajudar na supervisão contra aquelas processos.

6 - O Médico desportivo tem o dever de dar a sua opinião objectiva sobre a capacidade ou incapacidade do desportista ou atleta, de uma forma clara e precisa, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões.

7 - Em desportos de competição ou manifestações de desporto profissional, é dever do Médico decidir quando o desportista ou atleta pode permanecer no campo ou voltar ao jogo. Esta decisão não pode ser delegada a outros profissionais ou em quaisquer outras pessoas. Na ausência do Médico, estes indivíduos devem cingir-se estritamente às instruções que o Médico lhes deu, sendo sempre concedida prioridade aos interesses da saúde e segurança do desportista ou atleta e não ao resultado da competição.

8 - Para que lhe seja possível cumprir com os seus deveres éticos, o Médico desportivo deve ter a sua autoridade indiscutivelmente reconhecida e apoiada, particularmente em tudo o que diga respeito à saúde, segurança e interesses legítimos do desportista ou atleta, nenhum dos quais poderá, seja em que circunstâncias for, ver-se prejudicado a favor dos interesses de terceiros.

9 - O Médico desportivo deve procurar manter o Médico pessoal do doente perfeitamente informado dos factos relevantes ao seu tratamento. Se necessário, deverá colaborar com ele, com o fim de assegurar que o desportista ou atleta não vá esforçar-se por formas prejudiciais à sua saúde e não use técnicas potencialmente perigosas para melhorar os seus resultados.

10 - Na Medicina Desportiva, como em todos os outros ramos da Medicina, o segredo profissional deve ser preservado. O direito à privacidade em relação com os cuidados médicos que um desportista ou atleta receberam, deve ser protegido, especialmente no caso de desportistas ou atletas profissionais.

11 - O Médico desportivo não deverá ser parte em nenhum contrato que o obrigue a reservar qualquer forma especial de terapêutica, apenas e exclusivamente, para certo desportista ou atleta ou grupo de desportistas ou atletas.

12 - É desejável que os Médicos desportivos de Países estrangeiros, quando acompanhando uma equipe a outro País, usufruam do direito a desempenhar as suas funções especificas.

13 - É desejável a participação do Médico desportivo sempre que estejam a ser elaborados regulamentos desportivos.

Data da Publicação: 26/04/2002
 

 
 
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