
TERCEIRA IDADE
LEI N.º 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a política nacional do
idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências..
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A política nacional do idoso
tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover
sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os
efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 3° A política nacional do idoso
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o estado
têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz
respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para
todos;
III - o idoso não deve sofrer
discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal
agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas,
sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do
Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na
aplicação desta lei.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes da
política nacional do idoso:
I - viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua
integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através
de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das
políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao
idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à
exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria
sobrevivência;
IV - descentralização
político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos
recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de
informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos
planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos
que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao
idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem
família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre
as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a
permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de
enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão
Art. 5º Competirá ao órgão
ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da
política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais do idoso.
Art. 6º Os conselhos nacional,
estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes,
paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e
entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à
área.
Art. 7º Compete aos conselhos de que
trata o artigo anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da
política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas.
Art. 8º À União, por intermédio do
ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:
I - coordenar as ações relativas à
política nacional do idoso;
II - participar na formulação,
acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso;
III - promover as articulações
intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política
nacional do idoso;
IV - (vetado;)
V - elaborar a proposta orçamentária
no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do
Idoso.
Parágrafo único. Os ministérios das
áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer
devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao
financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.
Art. 9º (Vetado.)
Parágrafo único. (Vetado.)
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
Art. 10. Na implementação da
política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
I - na área de promoção e
assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver
ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a
participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e
não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos
e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de
cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e
outros;
c) promover simpósios, seminários e
encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar
e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do
idoso;
e) promover a capacitação de
recursos para atendimento ao idoso;
II - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à
saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e
recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de
funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos
gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços
geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação
entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre
os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes
interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como
especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais;
g) realizar estudos para detectar o
caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção,
tratamento e reabilitação; e
h) criar serviços alternativos de
saúde para o idoso;
III - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e
material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos,
nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de
envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o
assunto;
c) incluir a Gerontologia e a
Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
d) desenvolver programas educativos,
especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo
de envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem
modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
f) apoiar a criação de universidade
aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do
saber;
IV - na área de trabalho e
previdência social:
a) garantir mecanismos que impeçam a
discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor
público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso
nos benefícios previdenciários;
c) criar e estimular a manutenção de
programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com
antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
V - na área de habitação e
urbanismo:
a) destinar, nos programas
habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;
b) incluir nos programas de
assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de
moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o
acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas
e urbanas;
VI - na área de justiça:
a) promover e defender os direitos da
pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas
sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
VII - na área de cultura, esporte e
lazer:
a) garantir ao idoso a participação
no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos
locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
c) incentivar os movimentos de idosos
a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e
a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de
garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de
lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do
idoso e estimulem sua participação na comunidade.
§ 1º É assegurado ao idoso o
direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de
incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º Nos casos de comprovada
incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.
§ 3º Todo cidadão tem o dever de
denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional
Art. 11. (Vetado.)
Art. 12. (Vetado.)
Art. 13. (Vetado.)
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16. (Vetado.)
Art. 17. (Vetado.)
Art. 18. (Vetado.)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 19. Os recursos financeiros
necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos
federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus
respectivos orçamentos.
Art. 20. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1994, 173º
da Independência e 106º da República.
* Confirme junto aos órgãos competentes sobre a vigência e alterações da
respectiva legislação (Imprensa Nacional, Senado, Presidência da Republica)
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