No campo legislativo, o idoso no Brasil
está muito bem.
A proteção ao idoso entre nós tem assento constitucional.
A Constituição Federal, logo no art. 1º declara que são
princípios fundamentais da República Federal do Brasil, a cidadania e a dignidade
humana(incisos I e II).
O idoso é ser humano, portanto possui status de cidadão e, por
conseqüência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade
humana aos brasileiros, sem distinção.
A nosso juízo bastaria essa consideração. Mas como o idoso
quase sempre não é tratado como cidadão, a realidade obrigou o constituinte a ser bem
claro no texto, estabelecendo meios legais para que o idoso deixe de ser discriminado e
receba o tratamento que lhe é devido.
Assim, a Constituição Federal estipula que um dos objetivos
fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou
discriminação em face da idade do cidadão (bem como de origem, raça, sexo, cor e
qualquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).
A faixa etária também tem relevo constitucional, no tocante à
individualização da pena. É o que dispõe o art. 5º, inciso XLVIII, do qual deflui que
o idoso dever cumprir pena em estabelecimento penal distinto (68).
O Constituinte demonstrou especial preocupação igualmente com os
idosos economicamente frágeis, isentando-os do imposto sobre a renda percebida (art. 153,
§2º, I).
Continuando a proteção etária, o idoso tem direito ao seguro
social, ou aposentadoria, variando as idades, se homem ou mulher, se trabalhador urbano ou
trabalhador rural (art. 201).
Para o idoso que não integre o seguro social, ou seja o
benefício a que tem direito apenas quem contribui para a Previdência Social, a
Constituição assegura a prestação de assistência social à velhice. Tal proteção
deve se dar com os recursos orçamentários da previdência social e prevê, entre outras
iniciativas, a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (arts. 203,
V, e 204).
Especial destaque na proteção constitucional ao idoso é o papel
da família. A família é a base da sociedade e merece atenção especial do Estado. A
partir dessa conceituação, o estado deverá assegurar assistência a cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art.
226).
Ainda com respeito ao aspecto familiar, é dever da família, bem
como do Estado e da sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar (v. art. 3º) e garantindo-lhes o
direito à vida.
E, na acepção constitucional, os programas de amparo aos idosos
serão executados preferencialmente em seus lares (art. 230, § 1º).
Aspecto relevante da proteção constitucional é o direito do
maior de 65 anos ao transporte urbano gratuito (art. 230, § 2º).
Vale registrar que o maior de 70 anos exerce o voto
facultativamente (art. 14, II, b).
Nos art. 127 e 129, a CF reserva ao Ministério Público a defesa
dos direitos coletivos da sociedade, incluindo-se idosos. No campo individual, os idosos
carentes devem contar com o apoio da Defensoria Pública (art. 134).
E, como já vimos, o idoso é cidadão e, portanto, além das
garantias citadas, deve ser contemplado com todas as demais garantias constitucionais
aplicáveis a qualquer cidadão.
Objetivando dar conseqüência às garantias constitucionais, o
legislador ordinário, tanto no plano federal quanto distrital, não economizou na
proteção ao idoso.
A Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, é o
instrumento básico.
Examinemos alguns dos aspectos dessa lei que, a juízo do
subscritor, merecem maior destaque frente à realidade.
A lei começa por repetir os princípios constitucionais,
garantindo ao idoso a cidadania, com plena integração social, a defesa de sua dignidade
e de seu bem-estar e do direito à vida, bem como o repúdio à discriminação (art.
3º).
Uma de suas diretrizes é a priorização do atendimento do idoso
em órgãos públicos e privados prestadores de serviços. Quando desabrigado e sem
família deve receber do Estado assistência asilar condigna (art. 4º, VIII).
Na implementação da política nacional do idoso, a lei atribui
ao Poder Público incumbências muito claras nas mais diversas áreas:
a) na promoção e na assistência social, há previsão de
ações no sentido de atender as necessidades básicas do idoso, estimulando-se a
criação de centros de convivência, centros de cuidados noturnos, casas-lares, oficinas
de trabalho, atendimentos domiciliares, além da capacitação de recursos para
atendimento do idoso (art. 10, I);
b) na área de saúde, o idoso deve ter toda assistência
preventiva, protetiva e de recuperação por meio do Sistema Único de Saúde; deve ser
incluída a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais (art. 10, II);
c) na área da educação prevêm-se: a adequação dos curriculos
escolares com conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar
preconceitos; a inserção da Gerontologia e da Geriatria como disciplinas curriculares no
cursos superiores; a criação de programas de ensino destinado aos idosos; o apoio à
criação de universidade aberta para a terceira idade;
d) na área do trabalho e da previdência: impedir a
discriminação do idoso, no setor público e privado; programas de preparação para a
aposentadoria com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; atendimento
prioritário nos benefícios previdenciários;
e) habitação e urbanismo: facilitar o acesso à moradia para o
idoso e diminuir as barreiras arquitetônicas;
f) na área da justiça: promoção jurídica do idoso, coibindo
abusos e lesões a seus direitos;
g) na área da cultura, esporte e lazer: iniciativas para a
integração do idoso e, com este objetivo, a redução de preços dos eventos culturais,
esportivos e de lazer.
A lei também prevê a criação de conselhos do idoso no âmbito
da União, dos Estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de formular,
coordenar, supervisionar e avaliar a política nacional do idoso, no âmbito da respectiva
atuação (arts. 5º e 6º).
O Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, regulamenta a
lei sobre a Política Nacional do Idoso. Em referida regulamentação, além da
repetição dos termos da lei, cabe ressaltar:
a) a conceituação de assistência asilar e não-asilar para o
idoso (arts. 3º, 4º e 17);
b) a atribuição de tarefas, a cada órgão da administração
pública, na execução da política nacional do idoso (arts. 5º a 16);
c) a proibição da permanência em instituições asilares de
idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de
assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou
a vida de terceiros (art. 18).
Além dessa diretrizes, o legislador sabiamente - porque sabe que
a realidade é muito cruel com os idosos - assegura ao idoso o direito de dispor de seus
bens, proventos pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente
comprovada.
E, segundo a mesma lei, TODO CIDADÃO TEM O DEVER DE DENUNCIAR À
AUTORIDADE COMPETENTE QUALQUER FORMA DE NEGLIGÊNCIA OU DESRESPEITO AO IDOSO.
Outra diploma legal, a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que
dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS, dando conseqüência art.
203, V, da Constituição Federal, assegura a assistência social à velhice e, como ponto
alto, por suas conseqüências econômicas, regula a prestação continuada, que consiste
na garantia de 1 (um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20).
A partir de janeiro de 1998, conforme a Lei Federal nº 9.720, de
1998, a idade mínima para receber o benefício de prestação continuada foi reduzida de
70 para 67 anos. Assim, o idoso que contar hoje 67 anos e se enquadre nas exigências da
lei pode ser contemplado pelo benefício de prestação continuada.
O benefício de prestação continuada, concedido e pago pelo
INSS, é pessoal, não se transferindo aos dependentes; é inacumulável com qualquer
outro benefício previdenciário percebido; de dois em dois anos, há recadastramento,
podendo cessar o benefício se mudar a situação econômica do idoso ou de sua família.
O grande drama é que para receber o benefício de prestação
continuada, a renda per capita da família não pode ser superior a ¼ (hum quarto) do
salário mínimo. E considera-se família, para o efeito do benefício, o conjunto de
pessoas, vivendo sob o mesmo teto com o idoso ou portador de deficiência, assim elencadas
em relação a estes: o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os filhos e irmãos não
emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. Família
incapacitada é aquela cuja renda mensal de seus integrantes, divida pelo número destes,
seja inferior a ¼ do salário mínimo, ou seja R$ 45,00 atualmente.
Assim, numa família cujo pai perceba R$ 250,00 reais mensais e
dele dependam e esposa e dois filhos e, além destes, também sua mãe idosa, esta não
terá direito ao benefício, pois a renda familiar será de R$ 50,00 mensais per capita.
O critério é injusto sob vários aspectos que não cabe aqui
levantar. Mas sob o aspecto da renda familiar, aludido critério já foi referendado pela
maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de
inconstitucionalidade contra o §3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, proposta pelo
Procurador-Geral da República (Adin 1232-DF). Assim, o critério só poderá ser mudado
por lei.
Finalmente, é digno de registro: o idoso abrigado em asilo, mesmo
que receba abrigo sem nenhum custo, faz jus à prestação continuada, podendo os
dirigentes da instituição ser procuradores junto ao INSS.
Ainda no âmbito federal, a Lei nº 8.648/93 acrescentou
parágrafo único ao art. 399 do Código Civil - mais uma vez realçando a proteção ao
idoso -, responsabilizando os filhos maiores e capazes no dever de prestar alimentos aos
pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o
próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole. Os
alimentos são irrenunciáveis e devem ser prestados até o final das vidas dos pais.
O idoso também recebe tratamento especial no campo penal. A
condenação do idoso acima de 70 anos deve levar em conta a atenuante etária (CP, art.
65, I) e a execução da respectiva sentença pode ser suspensa, é o denominado sursis,
desde que a pena seja igual ou inferior a quatro anos (CP, art. 77). A prescrição da
punibilidade também é reduzida pela metade para o idoso que na época da condenação
tenha mais de 70 anos (CP, art. 115).
Na execução da pena o condenado maior de setenta anos pode ser
beneficiário da prisão domiciliar (LEP, art. 117). No caso do condenado contar mais de
60 (sessenta) anos, o trabalho que lhe for cometido na prisão deve ser adequado à idade
(LEP, art. 32).
O prática de crime contra velho (sem especificação da idade) é
sempre considerada circunstância que agrava a pena (CP art. 61, alterado pela Lei nº
9.318/96).
O Decreto Federal nº 2.170, de 04.03.97, que alterou o Decreto
Federal nº 89.250, de 27.12.83, estabeleceu campo próprio no formulário da carteira de
identidade para a expressão "idoso ou maior de sessenta e cinco anos".
A Lei nº 10.048, de 08.11.2000, estabeleceu prioridade no
atendimento do idoso, maior de 65 anos, em todos os bancos, órgãos públicos e
concessionárias de serviço público.
A Lei nº 10.173, de 08.01.2001, incluiu os arts. 1.211-A, l.211-B
e 1.211-C no Código de Processo Civil, estabelecendo prioridade na tramitação de
processos judiciais de idosos, maiores de 65 anos, em qualquer instância ou tribunal.
A Lei Complementar nº 75, de 1993, nos arts. 5º e 6º, atribui
ao Ministério Público a defesa do idoso.