Lei: O plenário do
Conselho Nacional de Saúde em sua Sexagésima
Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de março de 1997, no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080 de 19 de
setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990, considerando que:
A 8° Conferência Nacional de
Saúde concebeu a saúde como "direito de todos e dever do Estado" e ampliou a
compreensão de relação saúde/doença como decorrência das condições de vida e
trabalho, bem como uma das questões fundamentais a integralidade da atenção à saúde
e a participação social; a 10° CNS reafirmou a necessidade de consolidar o
Sistema Único de saúde, com todos os seus princípios e objetivos;
A importância da ação
interdisciplinar no âmbito da saúde; e
O reconhecimento da imprescindibilidade
das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, constitue um
avanço no que tende à concepção de saúde e a integralidade da atenção, RESOLVE:
I - Reconhecer como profissionais de
saúde de nível superior as seguintes categorias:
1. Assistente Sociais;
2. Biólogos;
3. Profissionais de Educação Física;
4. Enfermeiros;
5. Farmacêuticos;
6. Fisoterapeutas;
7. Fonoaudiologos;
8. Médicos;
9. Médicos Veterinários;
10. Nutricionistas;
11. Odontólogos;
12. Psicólogos;
13. Terapeutas Ocupacionais.
II - Com referência aos itens 1,2 e
9 a caracterização como profissional de saúde deve ater-se a dispositivos legais do
Ministério da Educação e do Desporto, Ministério do trabalho e aos Conselhos de Classe
dessas categorias.
CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE
PRESIDENTE DO CONSELHO
Homologo a Resolução CNS n°218,
de 06 de março de 1997, nos termos do Decreto de Delegação de competência de 12 de
novembro de 1991.
CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE MINISTRO
DE ESTADO DA SAÚDE
DIÁRIO OFICIAL n.º 83 Segunda-feira, 5 maio
1997 Seção I Pág. 8932-33 |