Declaração dos
Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, em Resolução III da sessão ordinária da
Assembléia - Geral das Nações Unidas define em seu texto:
Artigo
I
Todos os homens nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em
relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo II
§ 1º Todo homem tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor sexo, língua, religião opinião política ou de
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
§2º Não será também feita
nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país
ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de território independente sob
tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III
Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão;
a escravidão e o tráfico de escravos serão ao proibidos em todas s sus formas.
Artigo V
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento
ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Todo homem tem direito de ser, em todos os lugres,
reonhecido como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e
têm direito, sem qualquer distinção, a igual protenção da lei. Todos têm direito a
igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Todo homem tem direito a receber dos
tribunais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo X
Todo homem tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus diretos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.
Artigo XI
§ 1º Todo homem acusado de um ato
delituoso tem direito de ser presumido inocente até que suas culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas
todas as garantias necessárias a sua defesa.
§ 2º Ninguém poderá ser culpado
por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito
nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte que aquela que no
momento da prática era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a
interferências na sua vida privada, na de sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à
proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
§ 1º Todo homem tem direito a
liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
§ 2º Todo homem tem o direito de
deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
§ 1º Todo homem, vítima de
perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
§ 2º Este direito não pode ser
invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crime de direito comum ou por
atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas
Artigo XV
§ 1º Todo homem tem direito a uma
nacionalidade.
§ 2º Ninguém será
arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
§ 1º Os homens e mulheres de maior
idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família.
§ 2º O casamento não será
válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
§ 3º A família é o núcleo
natural e fundamental da sociedade e tem o direito à proteção da sociedade e tem o
direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII
§ 1º Todo homem tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
§ 2º Ninguém será
arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Todo homem tem direito à liberdade
de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino,
pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em
particular.
Artigo XIX
Todo homem tem direito à liberdade
de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter
opiniões e de procurar receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.
Artigo XX
§ 1º Todo homem tem direito à liberdade de
reunião e associação pacíficas.
§ 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de
uma associação.
Artigo XXI
§ 1º Todo homem tem o direito de
tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
§ 2º Todo homem tem igual direito
de acesso ao serviço público de seu país.
§ 3º A vontade do povo será a
base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure
a liberdade do voto.
Artigo XXII
Todo homem, como membro da
sociedade, tem o direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional e de acordo com organização e recursos de cada Estado,
dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo XXII
Todo homem, como membro da
sociedade, tem o direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado,
dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo XXIII
§ 1º Todo homem tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
§ 2º Todo homem, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
§ 3º Todo homem que trabalha tem
direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim à sua
família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão,
se necessário, outros meios de proteção social.
§ 4º Todo homem tem direito a
organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Todo homem tem direto a repouso e
lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas
periódicas.
Artigo XXV
§ 1º Todo homem tem direito a um
padrão de vida capaz de assegurar a si e sua família saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em casos de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios subsistência e circunstâncias fora de
seu controle.
§ 2º A maternidade e a infância
têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou
fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
§ 1º Todo homem tem direito à
instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
§ 2º A instrução será orientada
no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos do compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da
manutenção da paz.
§ 3º Os pais têm propriedade de
direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
§ 1º Todo homem tem direito de
participar livremente da vida cultural da comunidade, fruir as artes e de participar do
progresso científico e de seus benefícios.
§ 2º Todo homem tem direito à
proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII
Todo homem tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX
§ 1º Todo homem te deveres para
com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
§ 2º No exercício de seus
direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas
pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de fazer às justas exigências da moral, da ordem
pública do bem-estar de uma sociedade democrática.
§ 3º Esse direitos e liberdades
não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode
ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoas, do direito de
exercer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos
direitos e liberdades aqui estabelecidos. |