A Conferência
Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura,
reunida em Paris em sua vigésima sessão no dia 21 de novembro de 1978 aprovou a seguinte
declaração :
Artigo Primeiro A prática da
educação física e dos desportos é um direito fundamental para todos.
Artigo Segundo A educação
física e os desportos são elementos essenciais da educação permanente dentro do
sistema global de educação.
Artigo Terceiro Os programas
de educação física e dos desportos devem corresponder às necessidades dos indivíduos
e da sociedade.
Artigo Quarto O ensino, o
enquadramento e a administração da educação física e dos desportos devem ser
confiados a pessoal qualificado.
Artigo Quinto Equipamentos e
matérias são indispensáveis à educação física e aos desportos.
Artigo Sexto A pesquisa e
avaliação são elementos indispensáveis ao desenvolvimento da educação física e dos
desportos.
Artigo Sétimo A informação
e a documentação contribuem na promoção da educação física e dos desportos.
Artigo Oitavo Os grandes
meios de comunicação deveriam exercer influência positiva quanto á educação física
e aos desportos.
Artigo Nono As instituições
nacionais têm um papel primordial na educação física e nos desportos.
Artigo Décimo A cooperação
internacional é uma das condições do desenvolvimento universal e equilibrado da
educação física e dos desportos.
Fonte : Texto na integra publicado
no periódico - Federação Internacional de Educação Física FIEP Volume 55
número 1 Brasília DF Brasil 1985 Editora MEC/SEED |