Conselho Nacional de Saúde
Ministério da Saúde
Caracterização de Usuários
05/07/1997
O plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua
Sexagésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 04 e 05 de junho de 1997, no uso
de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n.º 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e pela Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e considerando a
necessidade de definição do termo "usuários " para efeitos de participação
nos Comitês de Ética em Pesquisa das instituições, conforme determina a Res. CNS 196/96, item VII.4, Resolve que:
a)Aplica-se ao termo "usuário" uma
interpretação ampla, contemplando coletividade múltiplas, que se beneficiam do trabalho
desenvolvido pela instituição.
b) Representantes de usuários são pessoas capazes de
expressar pontos de vista e interesses de indivíduos e/ou grupos sujeitos de pesquisas de
determinada instituição e que sejam representativos de interesses coletivos e públicos
diversos.
c) Em instituições de referência para públicos ou
patologias específicas, representantes de "usuários" devem necessariamente
pertencer à população-alvo da unidade ou à grupo organizado que defende seus direitos.
d) Nos locais onde existem fóruns ou conselhos de
entidades representativos de usuários e/ou portadores de patologias e deficiências, cabe
a essas instâncias indicar os representantes de usuários nos Comitês de Ética.
e) A indicação de nomes de representantes de usuários
para os Comitês de Ética em Pesquisa deve ser informada ao Conselho Municipal
correspondente.
CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 240, de 05 de junho de 1997,
nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Ministro de Estado da Saúde
Brasil. Ministério da Saúde Resolução CNS 240/97.
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