O Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto
na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas
formais e não-formais e obedece às normas gerais da Lei no 9.615, de 24 de marçode
1998.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 2o O desporto pode ser reconhecido em
qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas
de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do
lazer;
II - desporto de participação, praticado de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de
contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção
da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
III - desporto de rendimento, praticado segundo
normas gerais da Lei no 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do
País e estas com as de outras nações.
Art. 3o O desporto de rendimento pode ser
organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos
e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de
vínculo;
II - de modo não-profissional, compreendendo o
desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio
e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela
existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática
e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para
atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO
Art. 4o Cumpre ao Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o
papel do Estado no fomento do desporto brasileiro.
Parágrafo único. O Plano Nacional do Desporto
será proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB,
observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da Composição e dos Objetivos
Art. 5o O Sistema Brasileiro do Desporto
compreende:
I - o Gabinete do titular do Ministério a que
estiver vinculado o INDESP;
II - o INDESP;
III - o CDDB; e
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas
de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma
autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica
específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem por
objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2o Poderão ser incluídas no Sistema
Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais,
promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
§ 3o É admitida, em cada sistema do desporto, a
constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização
específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem.
Seção II
Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto - INDESP
Art. 6o O INDESP é uma autarquia federal com a
finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências
específicas que lhe são atribuídas pela Lei no 9.615, de 1998, e por este Decreto.
§ 1o O INDESP disporá, em sua estrutura básica,
de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo
Presidente da República.
§ 2o As competências dos órgãos que integram a
estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento interno.
§ 3o O INDESP expedirá instruções e
desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da
Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para
pessoas portadoras de deficiência.
§ 4o Caberá ao INDESP registrar os técnicos e
treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes
certificados de registro.
Art. 7o Constituem recursos do INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de
prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento
incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos
de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei no 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no
6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 10 deste
Decreto;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da
Loteria Esportiva Federal, não reclamados; e
V - outras fontes.
§ 1o O valor do adicional previsto no inciso II
deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de
cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2o Do adicional de quatro e meio por cento de
que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes
dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas
efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o
disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 3o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal
- CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do
adicional mencionado neste artigo.
§ 4o As receitas que constituem recursos do
INDESP, previstas nos incisos I, II e IV do art. 6o da Lei no 9.615, de 1998, serão
recolhidas da seguinte forma:
I - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o
terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as
receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;
II - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a
receita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte
ao prazo final legalmente estabelecido para reclamação dos prêmios dos concursos de
prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e
III - o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP,
até dez dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.
§ 5o O INDESP poderá, após o cumprimento do
cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades,
aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do
investimento ao fomento do desporto.
§ 6o A renda líquida total mencionada no art. 9o
da Lei no 9.615, de 1998, corresponde à diferença entre o valor da arrecadação do
concurso e à soma das parcelas destinadas à Seguridade Social, à CEF, aos clubes
brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.
Art. 8o Os recursos do INDESP terão a seguinte
destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de
participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições
internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física;
c) técnicos e treinadores de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e
informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de
instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência
ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho
quando deixar a atividade; e
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras
de deficiência.
Parágrafo único. O apoio supletivo de que trata
o inciso VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação
e utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei no 9.615,
de 1998, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento das
prioridades fixadas na Constituição.
Art. 9o A arrecadação obtida em cada teste da
Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos
prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a CEF, destinados ao
custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas
iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas
denominações, marcas e símbolos; e
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do
total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.
Art. 10. Anualmente, a renda líquida total de um
dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro -
COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1o Nos anos de realização dos Jogos
Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria
Esportiva Federal será destinada ao COB, para o atendimento da participação de
delegações nacionais nesses eventos.
§ 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão
concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas
condições estabelecidas neste artigo para o COB.
Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes
às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o da Lei no 9.615, de
1998, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues
diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB
Art. 12. O CDDB é órgão colegiado de
deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do titular do
Ministério a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e
preceitos da Lei no 9.615, de 1998;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração
do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre
questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de
aplicação de recursos do INDESP;
V - exercer outras atribuições previstas na
legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e
VII - expedir diretrizes para o controle de
substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde
e o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos especializados.
Art. 13. O CDDB será composto pelo titular do
Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros,
designados pelo Presidente da República:
I - o Presidente do INDESP;
II - um representante do COB;
III - um representante do Comitê Paraolímpico
Brasileiro; e
IV - sete representantes indicados pelo titular do
Ministério a que estiver vinculado o INDESP.
Art. 14. Os membros do CDDB exercem função
considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais
terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.
§ 1o O mandato dos membros do CDDB, previstos nos
incisos II, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 2o Os membros do CDDB terão direito a
passagens e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.
Art. 15. O titular do Ministério a que estiver
vinculado o INDESP aprovará o regimento do CDDB.
Art. 16. O INDESP dará apoio técnico e
administrativo ao CDDB.
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 17. O Sistema Nacional do Desporto tem por
finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto
congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do
desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do
desporto;
IV - as entidades regionais de administração do
desporto;
V - as ligas regionais e nacionais; e
VI - as entidades de prática desportiva filiadas
ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 18. O COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro
e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou
vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se
aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde
que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes
no País.
Art. 19. Ao COB, entidade jurídica de direito
privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de
igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos
internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade
com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições
estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1o Caberá ao COB representar o olimpismo
brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2o É privativo do COB o uso da bandeira e dos
símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 3o Ao COB são concedidos os direitos e
benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4o São vedados o registro e o uso para
qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como o hino
e os lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB.
§ 5o Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 20. As entidades de prática desportiva e as
entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art.
20 da Lei no 9.615, de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização
e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1o As entidades nacionais de administração do
desporto poderão filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades regionais de
administração e entidades de prática desportiva.
§ 2o As ligas poderão, a seu critério,
filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a
estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3o É facultada a filiação direta de atletas
nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do
desporto.
§ 4o Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20
da Lei no 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos relativos às entidades de
administração do desporto, constantes do referido diploma legal, bem como as normas
contidas neste Decreto.
Art. 21. Somente serão beneficiadas com
isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e
indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do
Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia
financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do COB
ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - estiverem quites com suas obrigações
fiscais e trabalhistas; e
IV - atendam aos demais requisitos estabelecidos
em lei.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento
das exigências contidas nos incisos I e II é de responsabilidade do INDESP, e das
contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no parágrafo
único do art. 18 da Lei no 9.615, de 1998.
Art. 22. As entidades de prática desportiva
participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão, livremente,
organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1o As entidades de prática desportiva que
organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às
entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 2o As ligas integrarão os sistemas das
entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos
respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo,
é facultado às entidades de prática desportiva e aos atletas participarem, também, de
campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 4o É vedada qualquer intervenção das
entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
Art. 23. As entidades de prática desportiva
poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do
Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do
desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 24. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os
filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do
direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital
publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune à
fraude; e
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos
e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de
critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção
de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 25. Os estatutos das entidades de
administração do desporto, elaborados de conformidade com a Lei no 9.615, de 1998,
deverão obrigatoriamente regulamentar:
I - a instituição do Tribunal de Justiça
Desportiva e a adoção do Código de Justiça Desportiva;
II - a inelegibilidade de seus dirigentes para
desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença
definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de
recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da
própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança
de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou
temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições
previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 26. As prestações de contas anuais de todas
as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão
obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas
assembléias gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das
assembléias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos
comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas na
Lei no 9.615, de 1998, bem como as normas relativas ao processo eleitoral.
§ 1o Aos Municípios é facultado constituir
sistemas próprios, observadas as disposições da Lei no 9.615, de 1998, e as contidas na
legislação do respectivo Estado.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que não constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o
inciso IV do art. 4o e o art. 25 da Lei no 9.615, de 1998, observarão as normas contidas
no referido diploma legal e neste Decreto.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 28. Atletas e entidades de prática
desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua
modalidade, respeitados os termos da Lei no 9.615, de 1998.
Art. 29. As atividades relacionadas a
competições de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na
legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que
constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este
artigo.
§ 1o As entidades referidas nos incisos I, II e
III, que infringirem qualquer dispositivo da Lei no 9.615, de 1998, terão suas atividades
suspensas, enquanto perdurar a violação.
§ 2o A suspensão das atividades inabilita a
entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios constantes do art. 18
da Lei no 9.615, de 1998.
Art. 30. A atividade do atleta profissional, de
todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o Enquanto estiverem vigentes os incisos II e
V e os §§ 1o e 3o do art. 3o, os arts. 4o, 6o, 11 e 13, o § 2o do art. 15, o parágrafo
único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976, os
contratos de trabalho de atletas obedecerão a modelos diferenciados, um para a prática
do futebol e outro para a prática de todas as demais modalidades, conforme modelos
expedidos pelo INDESP.
§ 2o Os atletas profissionais de futebol, de
qualquer idade, que, na data da vigência da Lei no 9.615, de 1998, tiveram assegurado o
direito de passe livre, permanecerão nesta situação, assim como todos os atletas das
demais modalidades de prática desportiva, cuja rescisão unilateral de seus contratos de
trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
§ 3o Fica vedado o registro, junto à entidade de
administração do desporto da modalidade, do contrato de trabalho firmado entre o atleta
e a entidade de prática desportiva.
§ 4o A entidade de prática desportiva
comunicará em impresso padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à entidade
nacional de administração da modalidade a condição profissional assumida pelo atleta.
§ 5o Aplicam-se ao atleta profissional as normas
gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades
expressas na Lei no 9.615, de 1998, ou as condições constantes do respectivo contrato de
trabalho.
§ 6o O vínculo desportivo do atleta com a
entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de
trabalho.
§ 7o Enquanto estiverem vigentes os incisos II e
V e os §§ 1o e 3o do art. 3o, os arts. 4o, 6o, 11 e 13, o § 2o do art. 15, o parágrafo
único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 1976, a fixação do valor, os
critérios e as condições para o pagamento da indenização pelo vínculo desportivo
denominado "passe" serão efetuados nos termos da legislação então vigente.
Art. 31. A entidade de prática desportiva
formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
§ 1o Comprova-se a condição de entidade de
prática formadora de atleta pela presença de formal contrato de estágio de atleta
semiprofissional, firmado entre as partes, com o comprovado cumprimento de um vínculo
mínimo igual ou superior a dois anos.
§ 2o A prática desportiva exercida entre o
atleta e a entidade de prática desportiva, na categoria de amador com qualquer tempo de
duração, ou de semiprofissional com estágio inferior a dois anos, não gera vínculo
nem o direito de exercício da preferência na profissionalização.
§ 3o O direito previsto no caput deste artigo é
indelegável e intransferível, sob qualquer forma ou modalidade.
§ 4o A entidade detentora do primeiro contrato de
trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira
renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma
remunerada ou não.
Art. 32. O contrato de trabalho do atleta
profissional, celebrado por escrito, conforme modelo expedido pelo INDESP, terá prazo
determinado, com vigência nunca inferior a três meses.
§ 1o Até a entrada em vigor do disposto no § 2o
do art. 28 da Lei no 9.615, de 1998, o prazo máximo do contrato de trabalho de atleta
profissional de futebol será de dois anos, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no
6.354, de 1976.
§ 2o O prazo máximo dos contratos de trabalho
dos atletas das demais modalidades de prática desportiva será fixado de conformidade com
o previsto no art. 445 da CLT.
§ 3o O contrato de trabalho de que trata o caput
deste artigo, cujo modelo padrão será expedido pelo INDESP, será celebrado em, no
mínimo, duas vias, de mesmo teor e forma, destinadas uma para cada parte, e deverá
conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas e condições:
I - o nome completo das partes contratantes
devidamente individualizadas e caracterizadas;
II - o nome da associação empregadora, endereço
completo, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, modalidade de prática e o
nome da entidade de administração filiada;
III - o nome do atleta contratado, apelido
desportivo, data de nascimento, filiação, estado civil, endereço completo, número e
série da Carteira de Trabalho, do Registro Geral da Cédula de Identidade, do registro
junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
IV - o prazo de duração;
V - o valor da remuneração total e a forma de
pagamento, que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal;
VI - o valor dos prêmios e a forma de pagamento;
VII - o valor das luvas e a forma de pagamento;
VIII - o valor das gratificações e a forma de
pagamento;
IX - a carga horária;
X - o regime de concentração, antes de cada
competição;
XI - a informação do número da apólice de
seguro de acidentes pessoais e de vida, feitos a favor do atleta, contendo o valor do
prêmio, a data de vencimento e o nome da companhia de seguros;
XII - vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e
XIII - o visto de autorização de trabalho
temporário previsto no item V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, o
passaporte contendo o visto de entrada fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores e a RNE da Polícia Federal, quando se tratar de contratos celebrados com
atletas de origem estrangeira.
§ 4o O contrato de trabalho de atleta
profissional mantido com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência
suspenso:
I - por acidente do trabalho ou dele decorrente,
quando o atleta ficar impossibilitado de exercer a sua atividade;
II - quando a entidade de administração
convocadora devolvê-lo à entidade de prática inapto ao exercício da atividade.
§ 5o Quando na devolução do atleta pela
entidade convocadora se tornar necessário o uso da perícia médica para atestar o seu
estado físico ou clínico, será obrigatoriamente formada uma junta médica composta de
três profissionais especialistas na área, sendo que cada parte indicará o seu.
§ 6o O custo com a contratação do perito
médico indicado pelo atleta será suportado pela entidade que resultar derrotada na
perícia, sendo que, em caso de acordo, cada entidade arcará com cinqüenta por cento do
custo do profissional contratado pelo atleta.
§ 7o O tempo de suspensão ocorrido nas
condições do § 4o será acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que
terá seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão de vigência,
mantidas todas as demais condições contratuais.
§ 8o Quando a reintegração do atleta, pela
entidade de prática, ocorrer nas mesmas condições da convocação, o tempo de duração
da convocação do atleta em favor de entidade de administração não suspenderá a
vigência do contrato de trabalho mantido com a entidade de prática, sendo considerado
como de efetivo exercício, não podendo ser compensado ou prorrogado a esse título.
Art. 33. A entidade de prática desportiva
empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no
todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de
trabalho daquele atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para qualquer
outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa
rescisória e os haveres devidos.
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos
do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações,
os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2o A mora contumaz será considerada também
pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3o A certidão positiva fornecida pelas
entidades encarregadas da administração da Previdência Social e do FGTS é cabal para a
comprovação da mora contumaz.
§ 4o Sempre que a rescisão se operar pela
aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será
conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 34. É lícito ao atleta profissional recusar
competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte,
estiverem atrasados em dois ou mais meses.
§ 1o O atleta ou sua entidade de classe
promoverão, por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade de prática da
decisão de não competir até que seja quitada a mora salarial.
§ 2o O atleta profissional que, durante a
vigência do seu primeiro contrato de trabalho ou ao seu término, decidir abandonar a
prática da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retornar à mesma atividade
como profissional, continua obrigado a respeitar o direito de preferência de que trata o
§ 4o do art. 36 da Lei no 9.615, de 1998.
Art. 35. Independentemente de qualquer outro
procedimento, a entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de
jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante prova
da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do
empregador no mesmo sentido, desde que satisfeitas as condições das normas previstas no
contrato de trabalho.
Parágrafo único. São meios de notificação:
I - o comprovante de protocolo de petição
inicial junto à Justiça do Trabalho, que contiver pedido de rescisão de contrato de
trabalho;
II - a notificação extrajudicial devidamente
cumprida;
III - o comprovante de homologação da rescisão
do contrato de trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de classe; e
IV - o instrumento de pedido de demissão, informe
de dispensa ou rescisão de contrato de trabalho devidamente protocolada pela parte
contrária.
Art. 36. A entidade de prática desportiva
comunicará em impresso padrão à entidade de administração da modalidade a condição
de profissional, semiprofissional ou amador do atleta.
§ 1o A comunicação oferecida pela entidade de
prática deverá observar o mínimo de informações:
I - nome da entidade de prática desportiva;
II - nome completo e apelido desportivo do atleta;
III - data do nascimento e filiação do atleta;
IV - validade e duração do contrato, com seu
início e término, quando se tratar de atleta profissional;
V - validade e duração do contrato, com seu
início e término, quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional; e
VI - validade da manifestação de vontade, quando
se tratar de vínculo desportivo de categoria amadora.
§ 2o A manifestação de vontade de atleta amador
é caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente rescindida
por qualquer das partes.
Art. 37. Qualquer cessão ou transferência de
atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal e
expressa anuência e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade
de administração.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste
artigo compreende todos os atos praticados pela entidade de administração do desporto no
tocante ao fornecimento dos documentos de transferência do atleta, mesmo que para
entidades do exterior.
§ 2o A recusa em processar a transferência do
atleta ou a exigência da cobrança de qualquer taxa, por parte da entidade de
administração nacional do desporto, será caracterizada como descumprimento da
legislação vigente, acarretando à entidade de administração infratora a
inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei no 9.615, de
1998.
Art. 38. A transferência do atleta profissional
de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária
(contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou
menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de
prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
§ 1o A transferência temporária deverá receber
expressa anuência do atleta.
§ 2o O contrato de empréstimo não poderá ter
duração inferior a três meses.
§ 3o O salário mensal não poderá ser inferior
ao do contrato cedido.
§ 4o A entidade de prática desportiva cedente
deverá fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das
responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada ao pagamento dos valores
acordados, em caso de inadimplemento por parte da entidade de prática desportiva
cessionária.
§ 5o A cessionária fica ainda obrigada a
contratar apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como
beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar acordado entre as
partes.
Art. 39. Na cessão ou transferência de atleta
profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão, no tocante
à documentação pertinente, as instruções expedidas pela entidade nacional de
administração do desporto.
Parágrafo único. As condições para
transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente
os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira
contratante.
Art. 40. A participação de atletas profissionais
em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração
convocadora e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente
dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação
do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade
convocadora.
§ 2o No período que durar a convocação, o
contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva permanecerá
vigente e inalterado, inclusive nos casos de retorno com inabilitação para a prática
desportiva.
§ 3o Quando da convocação do atleta por
entidade de administração, a entidade de prática desportiva detentora de contrato de
cessão do direito de uso de sua imagem poderá ficar desobrigada do pagamento a esse
título, devido no período que durar a convocação, se o atleta convocado estiver com
sua imagem desportiva vinculada ao patrocinador da entidade convocante.
§ 4o O valor de parâmetro da indenização
prevista no § 3o será comunicada pela entidade de prática desportiva à entidade de
administração convocadora, juntamente com o valor do salário mensal do atleta
convocado.
§ 5o Sempre que a entidade de administração
convocadora exigir o direito de uso da imagem do atleta em favor de seu patrocinador,
pagará ao convocado, obrigatoriamente, uma retribuição que, no mínimo, deverá ser
igual àquela que o atleta perceberia se estivesse a serviço de sua entidade de prática.
§ 6o O atleta convocado receberá os valores
contratados a título de direito de imagem, tanto da entidade de administração
convocadora quanto da entidade de prática cedente, se no período que durar a
convocação as suas imagens continuarem sendo divulgadas pela entidade de prática ou seu
patrocinador.
§ 7o Se a entidade de administração
convocadora, beneficiária de contrato de patrocínio, subvenção ou outra forma de
incentivo não remunerar o atleta convocado pela utilização de sua imagem, este será
livre para se recusar a competir, sem sofrer qualquer penalidade.
§ 8o O período de convocação estender-se-á
até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
§ 9o Enquanto perdurar a inabilitação do atleta
para o regular exercício de sua atividade profissional, a entidade de administração
convocadora continuará a indenizar a entidade de prática cedente dos encargos previstos
no contrato de trabalho daquele atleta.
Art. 41. A presença de atleta de nacionalidade
estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no
6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de
prática desportiva caracteriza, para os termos da Lei no 9.615, de 1998, a prática
desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art.
27 daquela Lei.
§ 1o É vedada a participação de atleta de
nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de
prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho
temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei
6.815, de 1980.
§ 2o A entidade de administração do desporto
será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva contratante o comprovante do
visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do
Trabalho, sob pena de cancelamento do respectivo vínculo desportivo.
§ 3o A entidade de prática desportiva que se
utilizar, em competições, torneios ou campeonatos, de atleta estrangeiro em desacordo
com o previsto nos §§ 1o e 2o deste artigo será considerada em situação irregular e
os seus resultados na competição não gerarão efeitos desportivos válidos.
§ 4o Comprovada a ilegalidade da participação
do atleta estrangeiro em competições, torneios ou campeonatos, por entidade de prática
do desporto, esta ficará obrigada a proceder à regularização do visto de trabalho,
dentro de quinze dias da ocorrência ou, no mesmo prazo, providenciar o repatriamento do
estrangeiro.
§ 5o A inobservância dos preceitos deste artigo
por parte da entidade de administração nacional do desporto será caracterizada como
descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração
infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei
no 9.615, de 1998.
Art. 42. As transações efetuadas entre pessoas
naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação
do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à
cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do
Decreto-Lei no 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do
atleta do território nacional ou da sua entrada nele.
§ 1o As transações referidas no caput deste
artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de
desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da celebração dos contratos.
§ 2o O registro conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - descrição da transação e seu valor em
moeda estrangeira;
II - condições de pagamento;
III - qualificação das pessoas envolvidas na
transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e
IV - país, cidade e clube, empresa ou
agremiação de procedência e de destino do atleta.
Art. 43. Sujeitam-se, também, à cobertura
cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do
Decreto-Lei no 9.025, de 1946:
I - a participação individual de atletas ou de
delegações esportivas sob qualquer forma ou denominação em competições ou em
exibições no exterior, se brasileiras, e no Brasil, se estrangeiras;
II - o patrocínio direto ou indireto contratado
entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e
pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Parágrafo único. A participação em
competições ou em exibições e a celebração de contratos de patrocínio devem ser
comunicadas à respectiva entidade nacional de administração de desporto, previamente à
realização dos eventos, com indicação dos valores envolvidos, dos recebedores e dos
pagadores e das condições de pagamento.
Art. 44. O Banco Central do Brasil adotará as
medidas necessárias ao pleno e fiel cumprimento do disposto nos arts. 42 e 43 deste
Decreto, sem prejuízo de outras ações na área do desporto relacionadas com sua
competência institucional, assegurado amplo acesso à documentação mencionada nos
referidos artigos.
Art. 45. A atividade do atleta semiprofissional de
futebol é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem
remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio
firmado com entidade deprática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que
deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o Estão compreendidos na categoria dos
semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos.
§ 2o Só poderão participar de competição
entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§ 3o Ao completar dezoito anos de idade, o atleta
semiprofissional de futebol deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de,
não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em
competições entre profissionais.
§ 4o Do disposto neste artigo estão excluídos
os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
§ 5o Os atletas que, por força do § 4o, estão
excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto
no caput deste artigo serão considerados amadores e livres de qualquer vínculo, podendo,
opcionalmente, firmar contratos de trabalho com entidade de prática desportiva a partir
de dezesseis anos de idade.
§ 6o Não se aplicam aos atletas praticantes dos
desportos individuais e coletivos olímpicos o direito de preferência previsto no art.
34, §§ 1o, 2o e 3o, e no § 4o deste artigo.
§ 7o O contrato de estágio de atleta
semiprofissional mantido entre a entidade de prática desportiva e o atleta
semiprofissional com idade até dezoito anos deverá, obrigatoriamente, incluir:
I - a identificação das partes contratantes;
II - a representação do atleta pelo pai ou
responsável;
III - a duração;
IV - o elenco de incentivos materiais oferecidos e
disponibilizados, devidamente quantificados e valorizados; e
V - apólice de seguro de acidentes pessoais e
vida, às expensas da entidade de prática desportiva, com a indicação de beneficiários
pelo atleta, tendo como valor mínimo aquele correspondente total dos incentivos materiais
contratados.
§ 8o A ausência do seguro nos termos do
parágrafo anterior acarretará a entidade de prática desportiva:
I - o imediato rompimento do vínculo contratual
de estágio, ficando o atleta livre e desobrigado de qualquer indenização para se
transferir para outra agremiação nacional ou estrangeira;
II - o pagamento aos beneficiários indicados pelo
atleta do valor constante do inciso V do § 7o deste artigo, em caso de morte, invalidez
permanente, ou acidente pessoal que resulte em lesão corporal de natureza grave, nos
termos do § 1o, incisos I, II e III, do art. 129 do Código Penal brasileiro;
III - incorrerá no previsto no inciso II a
entidade de prática do desporto quando da ocorrência de acidentes com os atletas a ela
vinculados e que, por força do § 5o, estiverem excluídos da possibilidade de firmarem o
contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo.
§ 9o O valor da indenização devida pelo atleta
semiprofissional à entidade de prática desportiva formadora, pela rescisão antecipada
do contrato de estágio, será:
I - no máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) para atletas com idade compreendida entre quatorze e dezesseis anos incompletos;
II - no máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezesseis anos e dezessete anos
incompletos;
III - no máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezessete anos e dezoito
anos incompletos;
§ 10. O contrato de estágio do atleta
semiprofissional obedecerá a modelo padrão expedido pelo INDESP.
Art. 46. É vedada a participação em
competições desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade.
Parágrafo único. A presença de atleta de origem
estrangeira, na mesma competição, torneio ou campeonato, inscrito por qualquer entidade
de prática integrante do sistema, caracteriza a prática do profissionalismo,
inabilitando a participação de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais
menores de dezesseis anos.
Art. 47. É vedada a prática do profissionalismo,
em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos
estabelecimentos escolares de 1o e 2o graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos
completos.
Art. 48. As entidades de prática desportiva
serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas
profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a
que estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais,
o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância total
anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas
de incentivos materiais.
Art. 49. Às entidades de prática desportiva
pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1o Salvo convenção em contrário, vinte por
cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes
iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a
flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos
ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do
tempo previsto para o espetáculo.
§ 3o O tempo total previsto para o espetáculo
desportivo de que trata o parágrafo anterior é o constante da regra de prática
internacional da modalidade, previsto como duração da competição, não podendo, para
efeito de cálculo do percentual de três por cento, ser incluídas as prorrogações e
outras formas de dilatação do tempo normal de competição.
§ 4o À entidade de administração do desporto e
às ligas que patrocinarem espetáculo ou evento desportivo, sem participação direta de
entidade de prática desportiva, é assegurado o direito de negociar, autorizar ou proibir
a fixação, a transmissão ou retransmissão do espetáculo ou evento.
§ 5o O espectador pagante, por qualquer meio, de
espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor,
nos termos do art. 2o da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 50. No âmbito de suas atribuições, os
Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração
do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas
pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática
desportiva.
Art. 51. Com o objetivo de manter a ordem
desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser
aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1o A aplicação das sanções previstas neste
artigo não prescinde do processo administrativo, em que se assegurem o contraditório e a
ampla defesa.
§ 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e
V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça
Desportiva.
Continuação
Brasília, 29 de abril de 1998; 177o da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edson Arantes do Nascimento