CAPÍTULO
I - DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO III - DOS PODERES E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO IV - DO PLENÁRIO
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA
CAPÍTULO VI - DA PRESIDÊNCIA
CAPÍTULO VII - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
ESPECÍFICOS
CAPÍTULO VIII - DOS CONSELHOS REGIONAIS
CAPÍTULO IX - DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO X - DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
De acordo com a Lei n.º 9696 de 01
de setembro de 1998, os termos do disposto no art. 58, da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de
1998; e as observações da Assembléia do Congresso da Federação Brasileira das
Associações dos Profissionais de Educação Física, realizado na cidade de Poços de
Caldas em 1998.
O plenário do Conselho Federal de
Educação Física
RESOLVE:
ESTATUTO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
SEÇÃO I
DA ENTIDADE
Art. 1º - O Conselho Federal de
Educação Física, doravante denominado CONFEF, criado pela Lei 9.696, de 1º de setembro
de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 1998, dotado de
personalidade jurídica de direito privado, nos termos do Artigo 58 da Lei 9.649/98, com
jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade civil sem fins lucrativos,
com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, autônoma administrativa e financeiramente,
destinada a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos
profissionais de Educação Física.
Parágrafo único - O CONFEF tem
personalidade Jurídica distinta dos Conselho Regionais de Educação Física, doravante
denominados CREFs, e de seus registrados.
Art. 2º - Os Conselhos de
Educação Física são organizados e dirigidos pelos próprios profissionais e mantidos
por estes e pelas pessoas jurídicas que oferecem atividades físicas e desportivas, com
independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou
hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta.
Parágrafo único - Os Conselhos
Regionais de Educação Física, organizados nos moldes determinados pelo Conselho Federal
de Educação Física, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à
administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e
relações empregatícias.
Art. 3º - O Conselho Federal de
Educação Física compor-se-á de 24 (vinte e quatro) membros, sendo 18 (dezoito)
efetivos e 06 (seis) suplentes, eleitos na forma que dispuser este estatuto.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE
Art. 4º - O CONFEF tem por
finalidade, defender os direitos e a promoção dos deveres da categoria profissional de
Educação Física que esteja nele registrado e:
I - exercer função normativa,
baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na Lei 9.696/98;
II - zelar pela qualidade dos
serviços profissionais oferecidos à sociedade;
III - fiscalizar o exercício
profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais;
IV - supervisionar a fiscalização
do exercício profissional em todo o território nacional;
V - estimular a exação no
exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
VI estimular, apoiar e
promover o aperfeiçoamento e a atualização de profissionais de Educação Física e dos
registrados e inscritos nos Conselhos de Educação Física.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Nos termos da delegação
atribuída pela Lei n.º 9.696/98, cabe aos Conselhos de Educação Física orientar,
disciplinar e fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercício da profissão de
Educação Física em todo o território nacional.
Art. 6º - Compete ao Conselho
Federal de Educação Física:
I - eleger, dentre os seus membros,
por maioria absoluta, a sua diretoria e os membros dos órgãos deliberativos
específicos;
II - elaborar, aprovar e alterar seu
estatuto e regimento interno;
III - exercer a função normativa
superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste estatuto, e
à disciplina e fiscalização do exercício profissional;
IV - zelar pela dignidade,
independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;
V - disciplinar e acompanhar a
fiscalização do exercício da profissão em todo o território nacional;
VI - editar e alterar o Código de
Ética Profissional e funcionar como Tribunal Superior de Ética;
VII - dispor sobre a identificação
dos inscritos nos Conselhos de Educação Física e instituir o modelo das carteiras de
identificação profissional;
VIII - aprovar seu plano de
trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a
mutações patrimoniais;
IX - aprovar o seu quadro de
pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a
contratação de serviços especiais;
X - funcionar como órgão
consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à Educação Física, ao
exercício de todas as atividades e especializações a ele pertinente, inclusive ensino e
pesquisa em qualquer nível;
XI - colaborar com os órgãos
públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao
exercício profissional e à profissão inclusive na área da educação;
XII - dispor sobre exame de
suficiência profissional como requisito para concessão de registro profissional;
XIII - incentivar o aprimoramento
técnico, científico e cultural dos profissionais de Educação Física;
XIV - manter intercâmbio com
entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves
no país e no exterior, relacionados à educação física e suas especializações, ao
seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos
recursos orçamentários disponíveis;
XV - emitir parecer sobre
prestação de contas a que estiver obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu
balanço financeiro e o relatório de suas atividades;
XVII - instalar, orientar e
inspecionar os CREFs, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas
contas, neles intervindo quando indispensável ao restabelecimento da normalidade
administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia
institucional;
XVIII - nomear os primeiros membros
de cada Conselho Regional;
XIX - extinguir ou ajuntar dois ou
mais Conselhos Regionais;
XX - examinar e aprovar os estatutos
e o regimento interno dos Conselhos Regionais;
XXI - conhecer e dirimir dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência permanente;
XXII - apreciar e julgar, em última
instância, os recursos de penalidades imposta e decisões dos Conselhos Regionais;
XXIII - revogar, modificar ou
embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por CREF ou
autoridade que o represente, contrário a este estatuto, ao seu regimento, ao Código de
Ética, ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável;
XXIV - aprovar, orientar e
acompanhar os programas das atividades dos CREFs, especialmente na área da
fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de
modo ordenado e sistematizado;
XXV - dispor sobre os símbolos,
emblemas e insígnias dos CREFs;
XXVI - expedir instruções
disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CREF;
XXVII - reconhecer especialidades no
campo da Educação Física.
XXVIII - fixar o valor das
contribuições anuais ou anuidades devidas pelos profissionais de Educação Física e
pelas pessoas jurídicas, bem como os preços de serviços, taxas e multas, cuja cobrança
e execução constituem atribuição dos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 7º - Os Conselhos de
Educação Física gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas
e serviços, nos termos do art. 58, da Lei n.º 9.649/98.
Art. 8º - Constitui atribuição
privativa e exclusiva dos Conselhos de Educação Física a fiscalização e controle de
suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias,
observadas as seguintes normas:
I - as contas do CONFEF, organizadas
e apresentadas por seu Presidente, com parecer da Comissão competente, serão submetidas,
até 31 de março, ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada
de Contas, para apreciação e julgamento;
II - os Conselhos Regionais, até 28
de fevereiro do exercício subsequente, prestarão contas ao Conselho Federal, com
observância dos procedimentos, condições e requisitos pelo mesmo estabelecido;
III - a não apresentação das
contas no prazo fixado poderá determinar o afastamento do responsável, previamente
ouvido, até que seu substituto legal encaminhe as contas e estas sejam julgadas e
aprovadas.
§ 1º - Para fins do disposto no
inciso II, os CREF remeterão ao CONFEF, até o último dia do mês subsequente, o
balancete mensal da gestão orçamentária e contábil, além de outras peças
necessárias que venham a ser exigidas.
§ 2º - Aprovadas as contas, as
quitações dadas aos responsáveis serão publicadas, as do CONFEF no Diário Oficial da
União e as dos Conselhos Regionais de Educação Física, no Diário Oficial do
respectivo Estado.
Art. 9º - Os CREFs fiscalizarão o
exercício da atividade mais pelo critério da substância ou essência da função
efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao
princípio básico de que tudo que envolve matéria de atividade física e desportiva
constitui prerrogativa privativa do profissional de Educação Física.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 10 - Compete ao Profissional de
Educação Física, coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir,
organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar,
ministrar, analisar, avaliar e executar atividades, estudos, trabalhos, programas, planos,
projetos e pesquisas; executar treinamentos especializados; prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria; participar de equipes multidisciplinares e
interdisciplinares; elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos; prestar
assistência e educação corporal a indivíduos ou coletividades, em instituições
privadas ou públicas; prestar assistência e treinamento especializado; coordenar,
organizar, supervisionar, executar e ministrar cursos e atividades de orientação,
reciclagem e treinamento profissional nas áreas da atividade física e desportiva.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 11 - O exercício da profissão
de que trata a Lei 9696/98, em todo território nacional, tanto na área privada, quanto
na pública, é prerrogativa de profissional regularmente registrados no Conselho Federal
de Educação Física, inscrito no CREF e portador de carteira de identificação
profissional expedida pelo Conselho Regional de Educação Física competente, que os
habilitará ao exercício profissional.
Art. 12 - É obrigatória a
inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física das pessoas jurídicas cujas
finalidades estejam ligada às atividades físicas, desportivas e similares, na forma
estabelecida em regulamento, sendo-lhes fornecida certificação oficial.
Art. 13 - A carteira de identidade
profissional, expedida pelo CREF com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos
pelo CONFEF, substitui, para efeito de prova, o diploma e tem fé pública.
Art. 14 - Serão registrados no
Conselho Federal de Educação Física e inscritos nos Conselhos Regionais de Educação
Física, os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido
em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da
Educação e aceitos pelo CONFEF;
II - os possuidores de diploma em
Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, convalidados
na forma da legislação em vigor;
III - os que, até dia 01 de
setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais
de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos através de resolução pelo
Conselho Federal de Educação Física.
Art. 15 - Para o exercício da
profissão na administração pública, direta ou indireta, para a inscrição em concurso
público ou para o desempenho junto às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de
atividade física e desportiva será exigida a apresentação da carteira fornecida pelo
respectivo Conselho Regional de Educação Física.
Art. 16 - Nas entidades privadas e
nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas pessoas
jurídicas públicas e sociedades de economia mista, os empregos e cargos envolvendo
atividades que constituem prerrogativas dos profissionais de Educação Física, somente
poderão ser providos e exercidos por profissionais em situação regular perante o CREF
de sua região.
Parágrafo único - As entidades e
órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF
da respectiva jurisdição, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos
e/ou cargos são profissionais em situação regular perante o CREF de sua região.
Art. 17 - O exercício simultâneo,
temporário ou definitivo, da profissão em área de Abrangência de dois ou mais
Conselhos Regionais obedecerá as formalidades estabelecidas pelo CONFEF.
Art. 18 - O exercício das
atividades do profissional de Educação Física, sem observância no disposto deste
estatuto, configurará o ilícito pessoal, nos termos da legislação específica.
Art. 19 - As anuidades serão pagas
até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro
profissionais ou das pessoas jurídicas prestadoras de serviço na área da atividade
física, desportiva e similares.
Parágrafo único: O não pagamento
da anuidade será considerado infração disciplinar.
Art. 20 - Constituem infração
disciplinar:
I - transgredir preceitos do Código
de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando
impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício aos não
registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da
atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - deixar de pagar, pontualmente,
ao Conselho, as contribuições a que está obrigado;
VI - adotar conduta incompatível
com o exercício da profissão.
CAPÍTULO III
DOS PODERES E ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PODERES
Art. 21 - Em sua organização o
CONFEF é administrado pelos seguintes poderes;
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Presidência;
IV - Órgãos Deliberativos.
Parágrafo único: compete a cada
poder elencado a elaboração de seu regimento interno, submetendo-os a aprovação do
Plenário do CONFEF.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 22 - Os mandatos dos membros
dos poderes do CONFEF somente poderão ser exercidos por conselheiros que satisfaçam
todas as exigências deste estatuto.
Art. 23 - São inelegíveis para
membro do CONFEF ou para exercer mandato em seus poderes, os profissionais que:
I - estiverem cumprindo pena imposta
pelo CONFEF;
II - forem condenados por crime
doloso em sentença definitiva;
III - forem inadimplentes em
quaisquer prestação de contas em decisão administrativa definitiva;
IV - forem afastados de cargos
eletivos em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária;
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 24 - O Plenário do Conselho
Federal de Educação Física é o poder máximo da entidade e é constituída pelos 18
(dezoito) membros efetivos e, na falta ou impedimento de um ou mais destes, pela presença
de suplente convocado pelo presidente, sendo sua representação unipessoal.
Art. 25 - O Plenário do CONFEF
somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a
presença mínima de 10 de seus membros.
Art. 26 - A pauta de reunião do
Plenário, além das previstas neste estatuto, será definida pela Diretoria do CONFEF com
no mínimo 15 (quinze) dias antes de sua realização.
Parágrafo único - Os Conselheiros
poderão apresentar assuntos para a pauta no ato da reunião do plenário, desde que
aprovado por maioria simples dos presentes.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 27 - Compete ao plenário do
CONFEF, por maioria simples dos votos:
I - estabelecer diretrizes para a
consecução dos objetivos previstos neste estatuto;
II - aprovar atos normativos ou
deliberativos necessários ao exercício de sua competência;
III - adotar e promover as
providências necessárias à manutenção, em todo o País, da unidade de orientação e
ação dos CREFs;
IV - apreciar e aprovar o relatório
das atividades desenvolvidas pelos CREFs;
V - fixar o valor das anuidades,
taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao CREF
a que estejam jurisdicionados;
Art. 28 - Compete ao Plenário do
CONFEF, por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros:
I - aprovar os estatutos do CONFEF e
dos Conselhos Regionais;
II - deliberar sobre as propostas de
alteração dos estatutos do CONFEF e dos CREFs, em todo ou em parte;
III - eleger e dar posse aos membros
da Diretoria e dos Órgãos Deliberativos Específicos;
IV - aprovar o Regimento interno do
CONFEF, dos seus poderes internos e dos Conselhos Regionais, bem como as alterações ou
adequações que se façam necessárias;
V - decidir pela constituição e
extinção de Conselhos Regionais;
VI - deliberar sobre os processos
apreciados pelas Comissões;
VII - julgar, em última instância,
qualquer decisão de seus poderes internos;
VIII - apreciar e aprovar os
relatórios financeiros e administrativos do CONFEF e dos Conselhos Regionais, após
parecer da Comissão de Controle e Finanças;
IX - aprovar e alterar, em todo ou
em parte os regimentos internos de seus poderes internos;
X - decidir sobre renúncia,
impedimento, licença, dispensa e justificativas de falta de seus membros;
XI - deliberar sobre a destituição
da Diretoria do CONFEF, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente
devidamente fundamentado e com a assinatura da maioria da totalidade de seus membros;
XII - aprovar o orçamento anual e o
Plano de Trabalho do CONFEF e autorizar abertura de créditos adicionais, bem como
operações referentes às mutações patrimoniais;
XIII - apreciar e autorizar a
participação do Conselho Federal de Educação Física em entidade científicas,
culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, que tenham
atividades voltadas para especialização e atualização da Educação Física;
XIV - dispor sobre o código de
ética profissional;
XV - conceder licença ao
Presidente, aos Vice-Presidentes e aos demais membros, e aplicar-lhes penalidade;
XVI - autorizar a aquisição,
alienação ou oneração de bens imóveis dos Conselhos Regionais de Educação Física,
observadas as normas editadas pelo CONFEF;
XVII - autorizar o presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVIII - deliberar sobre a
destituição da Diretoria dos Conselhos Regionais, em todo ou em parte;
XVIX - aprovar os Planos de Trabalho
e homologar a abertura de créditos dos Conselhos Regionais;
XX - conhecer e dirimir dúvidas
suscitadas pelos CREFs;
XXI - decidir pela exclusão de
profissional, caçando-lhe o registro;
XXII - julgar, em última
instância, os recursos interpostos por profissionais à qualquer decisão dos Conselhos
Regionais;
Art. 29 - O Plenário do CONFEF
reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por
mês, em local e data a ser fixada pela Diretoria, através de convocação feita com no
mínimo 15(quinze) dias de antecedência;
II - extraordinariamente, sempre que
necessário, quando convocada pela Diretoria, ou por qualquer dos órgão internos
através de requerimento com exposição de motivos e assinado pela maioria simples de
seus membros efetivos.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 30 - A Diretoria do CONFEF é o
poder que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho e será
constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário,
2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos pelo Plenário, para mandato de
04 (quatro) anos.
Parágrafo único - A Diretoria do
CONFEF poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear
seus titulares, com atribuições específicas a seu funcionamento.
Art. 31 - A Diretoria do CONFEF
reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de
seus membros.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 32 - A competência de cada
membro da Diretoria, além das previstas neste estatuto, serão estabelecidas em regimento
interno aprovado pelo Plenário.
Art. 33 - Compete, coletivamente, à
Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir as
disposições deste estatuto, do regimento interno e as deliberações do plenário;
II - estabelecer as diretrizes
básicas e compatibilizá-las com a administração do CONFEF;
III - convocar as comissões;
IV - preservar o patrimônio do
CONFEF;
V - apresentar ao Plenário o
relatório anual das atividades administrativas;
VI - decidir sobre a transmissão de
domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens móveis e imóveis e
gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito a ampliação ou resguardo
do patrimônio do CONFEF, após parecer do Plenário;
VII - autorizar ou aprovar
operações de crédito e contratos de qualquer natureza desde que tenham como objetivo o
interesse e necessidades do CONFEF;
IX - admitir e demitir funcionários
necessários a administração do CONFEF, bem como regulamentar o regime de pessoal e
fixar-lhes remuneração;
X - promover, após decisão do
Plenário, a instalação de Conselhos Regionais.
XI - adotar todas as providências e
medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Educação Física;
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 34 - A presidência do CONFEF
será exercida por um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Art. 35 - O Presidente do CONFEF em
seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo
1º Vice-Presidente e, no impedimento deste pelo 2º Vice-Presidente, com todas as
atribuições inerentes ao cargo.
Art. 36 - O Presidente será o
representante legal do CONFEF, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou
fora dele, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, podendo constituir
procurador ou delegação.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 37 - Além de outras
atribuições previstas no regimento interno do CONFEF, ao Presidente compete:
I - convocar e presidir as reuniões
do Plenário e da Diretoria;
II - zelar pela harmonia entre os
Conselheiros e entre os Conselhos Regionais em benefício da unidade política do CONFEF;
III - supervisionar, coordenar,
dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CONFEF;
IV - adotar providências de
interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias à sua
regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
V - movimentar solidariamente com o
Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimoniais do CONFEF;
VI - responder consultas sobre o
registro e fiscalização do exercício profissional;
VII - baixar resoluções após
deliberação do plenário.
Art. 38 - Compete aos
Vice-Presidentes do CONFEF:
I - substituir o Presidente em suas
ausências ou impedimentos legais;
II - auxiliar o Presidente no
exercício de suas funções;
III - despachar com o presidente e
executar as atribuições que lhe forem delegadas por ele ou pela Diretoria.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES
Art. 39 - São Órgãos
Deliberativos Específicos:
I - Comissão de Controle e
Finanças;
II - Comissão de Ética Profissional;
III - Comissão Legislação e Normas;
IV - Comissão de Documentação e Informação;
V - Comissão de Educação e Eventos.
Art. 40 - As diversas Comissões
são órgãos assessores e de caráter consultivo da presidência, da diretoria e do
plenário nas questões específicas respectivas, quer em relação ao profissional de
Educação Física ou a pessoas jurídicas registradas no CONFEF.
Art. 41 - As Comissões contarão em
suas composições com o mínimo de três membros do CONFEF designados pelo plenário,
sendo entre eles eleito o presidente, o secretário e os demais vogais, para um mandato
igual ao da diretoria.
§ 1º - As Comissões elegerão em
sua primeira reunião o seu Presidente e seu regimento interno disporá sobre sua
organização e funcionamento, após aprovação do plenário do CONFEF.
§ 2º - Os componentes dos órgãos
deliberativos específicos são investidos mediante assinatura de Termo de Posse.
§ 3º - Ao Conselheiro é facultado
participar em mais de uma Comissão como membro efetivo desta.
§ 4º - A reunião da Comissão é
convocada por seu presidente.
Art. 42 - As Comissões reúnem-se
com qualquer número, mas só deliberam por maioria simples de seus membros.
SUB-SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 43- Compete as Comissões
analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos ou processos que lhe forem enviados
pelo presidente do CONFEF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 44 - A Comissão de Controle e
Finanças compete especificamente:
I - examinar, semestralmente, e
deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço
do exercício dos CREFs emitindo parecer para conhecimento e aprovação do plenário;
II - examinar as demonstrações da
receita arrecadada pelos CREFs, verificar se correspondem às cotas creditadas e se foram
efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente, os Conselhos em atraso, com indicação
das providências a serem adotadas;
III - deliberar sobre a proposta
orçamentária, os pedidos de abertura de créditos e outras alterações orçamentárias
propostas pelo Presidente;
IV - deliberar sobre as propostas
orçamentárias dos CREFs, encaminhando-as ao Plenário até a sessão ordinária de
dezembro;
V - examinar as prestações de
contas do CONFEF;
VI - apresentar ao Plenário
denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as
medidas a serem tomadas;
Art. 45 - A Comissão de Controle e
Finanças se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre para analisar a prestação de
contas do semestre imediatamente anterior, apresentadas pela Diretoria e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do CONFEF, por seu Presidente ou
por deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Analisadas as
contas, a Comissão deverá emitir parecer e submetê-lo a apreciação e aprovação do
Plenário.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 46 - A Comissão de Ética
Profissional compete especificamente:
I - instituir o código de ética
profissional;
II - deliberar sobre mudanças no código de ética profissional;
III - zelar pela observância dos princípios do código de ética;
IV - funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional;
V - julgar os casos de denuncia de profissionais ou pessoas jurídicas que
tenham ferido o código de ética profissional;
VI - examinar e apreciar os recursos das decisões dos Tribunais Regionais
de Ética, determinando diligências necessárias à sua instrução.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO E NORMAS
Art. 47 - A Comissão de
Legislação e normas compete especificamente:
I - examinar, analisar e debater os
problemas inerentes à Educação Física;
II - estudar a questão da cientifização da Educação Física, de suas
várias vertentes e denominações;
III - desenvolver intercâmbio com as Instituições de Ensino Superior,
examinando em conjunto a questão da formação;
IV - definir a graduação aceita para constar na carteira de inscrição
dos profissionais de Educação Física;
V - analisar as leis, decretos, pareceres e normas que relacionem-se com a
área da Educação Física e seus profissionais.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
Art. 48 - A Comissão de
Documentação e Informação compete especificamente:
I - promover a divulgação do
CONFEF;
II - proporcionar a comunicação com os profissionais e pessoas jurídicas
registrados no CONFEF;
III - instituir e dinamizar sistema de informatização facilitador da
divulgação e comunicação;
IV - constituir-se na rede central de divulgação, informação e difusão
do Conselho de Educação Física e das questões de interesse dos profissionais e das
pessoas jurídicas vinculadas ao CONFEF;
V - constituir banco de dados de pesquisas, trabalhos, livros e revistas
pertinentes a área.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E EVENTOS
Art. 49 - A Comissão de Educação
e Eventos compete especificamente:
I - promover reciclagem e
atualização;
II - estabelecer os exames de suficiência para inscrição dos
profissionais, sem habilitação, cujos direitos adquiridos foram instituídos pela lei
9696/98;
III - promover Congressos, Seminários e cursos visando o desenvolvimento
dos registrados no CONFEF;
IV - analisar o reconhecimento de cursos que possam constar na carteira de
inscrição dos profissionais.
CAPÍTULO
VIII
DOS CONSELHOS REGIONAIS
SEÇÃO I
DA ENTIDADE
Art. 50 - Os Conselhos Regionais de
Educação Física, doravante denominados CREFs, criados pela Lei 9.696, de 1º de
setembro de 1998, dotadas de personalidade Jurídica de direito privado, com abrangências
regionais, são entidades civis sem fins lucrativos, que terão sede nas capitais dos
Estados onde forem instalados e serão vinculados ao Conselho Federal de Educação
Física.
Parágrafo único - Os CREFs terão
personalidade Jurídica distinta do Conselho Federal de Educação Física.
Art. 51 - Os Conselhos Regionais, no
máximo um por estado, serão instalados, estruturados, orientados e fiscalizados por ato
específico do CONFEF, e segundo o critério da divisão do país em regiões que, em
função do número de profissionais e pessoas jurídicas em atividade, assegure
funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.
§ 1º - Os Conselhos Regionais de
Educação Física deverão conter no mínimo 2.000 profissionais inscritos e regularmente
ativos.
§ 2º - Considera-se ativo o
profissional em situação regular, segundo apuração do CREF do respectivo domicílio
profissional.
Art. 52 - O CONFEF poderá intervir
em qualquer CREF desde que seja indispensável ao restabelecimento da normalidade
administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia
institucional.
Parágrafo único: Os Conselhos
Regionais que, por qualquer razão, deixarem de constituir-se de pelo menos 2.000
profissionais ativos no regional, poderão ser dissolvidos e os profissionais e as pessoas
jurídicas remanejados para o regional mais próximo.
Art. 53 - Os primeiros membros de
cada Conselho Regional serão nomeados pelo CONFEF.
Art. 54 - Os Conselhos Regionais de
Educação Física, embora organizados nos moldes determinados pelo Conselho Federal de
Educação Física, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à
administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e
relações empregatícias.
§ 1º - Os CREFs terão seus
estatutos e regimentos aprovados pelo CONFEF.
§ 2º - Os CREFs terão seus
poderes internos, de administração e fiscalização, segundo as normas do CONFEF.
Art. 55 - Os CREFs compor-se-ão de
24 (vinte e quatro) membros, sendo 18 (dezoito) efetivos e 06 (seis) suplentes, com
mandato de 04 (quatro) anos.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 56 - Além do disposto nos seus
estatutos, aos CREFs compete:
I - eleger, dentre seus membros, por
maioria absoluta, a sua diretoria;
II - inscrever e habilitar, ao exercício da profissão os profissionais de
Educação Física na sua área de Abrangência;
III - inscrever e habilitar, na sua área de abrangência, ao exercício os
profissionais que comprovem ter atuado na área da atividade física e desportiva conforme
norma baixada pelo CONFEF;
IV - inscrever, fornecendo registro de funcionamento, à pessoas jurídicas
que prestam serviços na área da atividade física, desportiva e similares;
V - expedir carteira de identificação para os profissionais, e certificado
de registro para as pessoas jurídicas e entidades que ofereçam atividades física,
desportivas e similares;
VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição,
representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja
solução ou repressão não seja de sua alçada;
VII - arrecadar anuidades, taxas, multas e emolumentos na forma que
deliberar o CONFEF;
VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da lei 9696/98, das
resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF;
IX - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
X - elaborar e aprovar seu Estatuto e Regimento Interno, submetendo-o à
homologação do CONFEF;
XI - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar
interesse, submetendo-as a homologação do CONFEF quando a matéria disciplinada tiver
implicação ou reflexos no âmbito federal;
XII - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar as
inscrições dos profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas;
XIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos
profissionais e pessoas jurídicas inscritos nos CREFs;
XIV - aprovar seu orçamento e respectivas modificações, submetendo-os à
homologação do CONFEF;
XV - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável,
deste Estatuto, do seu Regimento Interno, das resoluções e demais atos, bem como os do
CONFEF;
XVI - julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em
atos normativos baixados pelo CONFEF;
XVII - aprovar suas próprias contas, submetendo-as ao exame e julgamento do
CONFEF;
XVIII - funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRET), conhecendo,
processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas
legais cabíveis;
XIX - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus
serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XX - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar
salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro
dos limites de suas receitas próprias;
XXI - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar
em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à
Educação Física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao
exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros
disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CONFEF;
XXII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e
cultural dos profissionais de Educação Física e da sociedade em geral;
XXIII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos
serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional, inclusive na
área de educação;
XXIV - adotar as providências necessárias à realização de exames de
suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida
pelo CONFEF;
XXV - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de
cobrança amigável.
Art. 57 - Os membros dos Conselhos
Regionais de Educação Física, serão eleitos pelos profissionais de Educação Física
de sua área de abrangência que contém, no mínimo 01 (um) ano ininterrupto de
inscritos, observado o art. 53.
CAPÍTULO IX
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DAS FINANÇAS
Art. 58 - As receitas dos Conselhos
de Educação Física serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.
Art. 59 - Constituem receitas do
CONFEF:
I - Taxa de registro;
II - 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas,
emolumentos e multas de cada Conselho Regional de Educação Física;
III - legados, doações e subvenções;
IV - rendas patrimoniais;
V - rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e
marketing em eventos promovidos pelo CONFEF;
VI - outras receitas.
Art. 60 - O exercício financeiro do
Conselho Federal de Educação Física coincidirá com o ano civil e compreenderá,
fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º - O orçamento será único e
incluirá todas as receitas e despesas;
§ 2º - Os elementos constitutivos
da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por
documentos mantidos em arquivo;
§ 3º - Os serviços de
contabilidade serão executados por contador ou escritório contratado e deverão ser
feitos em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas
relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento;
§ 4º - Todas as receitas e
despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento;
§ 5º - O balanço geral de cada
exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas
patrimoniais e financeiras.
Art. 61 - Os Conselhos de Educação
Física, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em
relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do art. 58, da Lei n.º 9.649/98.
Art. 62 - As despesas do CONFEF
compreenderão:
I - o pagamento de impostos, taxas,
aluguéis, salários de empregados necessários a manutenção do Conselho;
II - o pagamento de diárias, deslocamentos e ajudas de custo dos membros da
Diretoria do CONFEF ou dos Conselheiros quando no efetivo exercício de suas funções;
III - o pagamento de jetons por reunião do Plenário do CONFEF;
IV - a aquisição de material de expediente e outros necessários ao
funcionamento do CONFEF;
V - o pagamento com pessoas jurídicas prestadoras de serviços necessários
a manutenção e desenvolvimento do CONFEF;
VI - os gastos com publicidade, divulgação, comunicação, treinamento e
atualização;
VII - as despesas eventuais autorizadas.
Parágrafo único - O Plenário do
CONFEF deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas nos incisos II
e III deste artigo.
SEÇÃO II
DO PATROMÔNIO
Art. 63 - O patrimônio do CONFEF
compreende:
I - seus bens móveis e imóveis;
II - os saldos positivos da execução do orçamento;
III - prêmios recebidos em caráter definitivo.
Parágrafo único - Nenhum bem
patrimonial do CONFEF poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro sem
a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) dos membros da Plenária.
CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 64 - As eleições dos membros
efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física, realizar-se-ão de 04
(quatro) em 04 (quatro) anos, em convocação especial para este fim, através do voto
direto dos Conselhos Regionais de Educação Física que contarem com mais de um ano de
instalação e efetivo funcionamento ininterrupto.
Art. 65 - Os membros do CONFEF
serão eleitos por um colégio eleitoral integrado pelos conselheiros efetivos de cada
CREF, em votação especialmente convocada acrescido de "delegados" regionais.
§ 1º - Os conselheiros eleitos
para o CONFEF, de acordo com o § 1º do art. 58 da lei 9649/98, representam todos os
Conselhos Regionais.
§ 2º - Serão indicados, pelos
respectivos Conselhos Regionais, um "delegado" de cada região para cada 1000
inscritos acima dos 2000 obrigatórios para existência do CREF.
§ 3° - Desse colégio eleitoral
só poderão participar representantes de CREF em situação regular e em dia com suas
obrigações junto ao CONFEF, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade
que ao mesmo pertence.
Art. 66 - Até 90 (noventa) dias
antes da data de sua eleição, o CONFEF fixará, com base na apuração e comunicara o
número de votos de cada CREF.
Art. 67 - As chapas inscritas para
as eleições de membros do CONFEF deverão ter a nominata completa dos 24 (vinte e
quatro) Conselheiros, sendo 18 (dezoito) efetivos e 6 (seis) suplentes.
Art. 68 - Caberá ao Plenário do
CONFEF estabelecer as diretrizes do processo eleitoral, através de um regimento
eleitoral, a ser divulgado com no mínimo 90 (noventa) dias antes da eleição.
Art. 69 - Os membros dos Conselhos
Regionais de Educação Física serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através
de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no respectivo
Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade,
ao que deixar de votar, sem causa justificada, observado o disposto no art. 58 da lei
9649/98.
Art. 70 - As eleições dos membros
dos Conselhos Regionais de Educação Física, realizar-se-ão de dois em dois anos, a
partir do término do primeiro mandato nomeado pelo CONFEF, através do voto direto e
secreto dos profissionais de sua jurisdição, observado o disposto no art. 76.
Parágrafo único - A diretoria de
cada CREF será eleita na primeira reunião plenária de cada Conselho, tomando posse
após homologação pelo CONFEF.
Art. 71 - Caberá ao CONFEF
estabelecer as diretrizes para as eleições dos membros dos Conselhos Regionais de
Educação Física.
Art. 72 - O exercício do mandato de
membro do Conselho Federal ou Regional de Educação Física, assim como a respectiva
eleição, ficará subordinada, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos
seguintes requisitos e condições básicas:
I - ser cidadão brasileiro ou
naturalizado;
II - ter graduação em curso superior de Educação Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV - possuir registro profissional pelo menos por um ano consecutivo.
Art. 73 - Não pode ser eleito
membro do CONFEF ou de CREF, inclusive para suplente, o profissional que:
I - tiver realizado administração
danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha
transitado em julgado na instância administrativa;
II - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF;
III - tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto
persistirem os efeitos da pena;
IV - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de
causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada
ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença
transitada em julgado.
Art. 74 - A extinção ou perda de
mandato, no CONFEF ou em CREF, ocorre:
I - em caso de renúncia ou pedido
pessoal aceito pelo Plenário;
II - em caso de perda do exercício profissional;
III - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o
exercício da profissão;
IV - por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada
em julgado;
V - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para
exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito
pelo Plenário;
VI - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CONFEF
ou de CREF, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;
VII - por falecimento;
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 75 - O mandato tampão dos
primeiros membros do Conselho Federal de Educação Física será de dois anos na forma
que dispõe o artigo 5º da Lei 9696, de 01/09/98.
Parágrafo único - para este
mandato tampão foram eleitos 18 (dezoito) Conselheiros sendo considerados efetivos.
Art. 76 - Na primeira eleição
direta para o Conselho Regional deverá ser apresentada chapa com 9 (nove) membros
efetivos e 3 (três) membros suplentes para mandato de dois anos e 9 (nove) membros
efetivos e 3 (três) suplentes para mandato de quatro anos.
Parágrafo único - a partir desta
eleição, a mesma se dará de dois em dois anos, e o mandato terá a duração de 4 anos;
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 - Em caso de dissolução do
CONFEF, todos os seus bens serão entregues a Federação Brasileira das Associações de
Profissionais de Educação Física (FBAPEF)e as Associações Estaduais de Profissionais
de Educação Física (APEFs) ou a uma instituição dedicada ao esporte e a atividade
física de direito público, deliberado pelo Plenário.
Art. 78 - Em caso de dissolução do
CREF, deliberado pelo plenário do CONFEF, o seu patrimônio será incorporado ao
patrimônio do CONFEF.
Art. 79 - As resoluções,
deliberações e atos normativos aprovados pelo Plenário do CONFEF serão dadas a
conhecimento dos Conselhos Regionais de Educação Física e a seus profissionais
registrados através de Boletim Oficial e entram em vigor na data de sua aprovação.
Art. 80 - Os atos administrativos
emanados da Diretoria do CONFEF serão dados a conhecimento dos membros conselheiros
através de documento oficial.
Art. 81 - Os atos administrativos e
financeiros do CONFEF, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às
disposições de um Regimento Interno, que é parte integrante e regulamentador deste
Estatuto, sendo da competência do Plenário do CONFEF sua aprovação.
Art. 82 - A função de membro
conselheiro dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física é considerada
serviço de relevante interesse público.
Art. 83 - O cumprimento das
disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, bem como as demais normas emanadas
pelos poderes do CONFEF, é obrigatório para todos os seus membros, aos Conselhos
Regionais e aos profissionais neles registrados.
Art. 84 - Em caso de dissolvição
de Conselho Regional e, futuramente, haver possibilidade e viabilidade de ser
reconstituído, os primeiros conselheiros do Conselho serão nomeados pelo CONFEF.
Parágrafo único: O prazo mínimo
para reconstituição de Conselho Regional dissolvido será de um ano, contados da data de
sua dissolução.
Art. 85 - Os casos omissos a este
Estatuto serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF.
Art. 86 - Este Estatuto foi aprovado
em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física, realizada em 27 de
fevereiro de 1999, na cidade de São Paulo, entrando em vigor nesta data.
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