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Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF

CAPÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO III - DOS PODERES E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO IV - DO PLENÁRIO
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA
CAPÍTULO VI - DA PRESIDÊNCIA
CAPÍTULO VII - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO VIII - DOS CONSELHOS REGIONAIS
CAPÍTULO IX - DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO X - DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

De acordo com a Lei n.º 9696 de 01 de setembro de 1998, os termos do disposto no art. 58, da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998; e as observações da Assembléia do Congresso da Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física, realizado na cidade de Poços de Caldas em 1998.

O plenário do Conselho Federal de Educação Física

RESOLVE:
ESTATUTO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS

SEÇÃO I
DA ENTIDADE

Art. 1º - O Conselho Federal de Educação Física, doravante denominado CONFEF, criado pela Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 1998, dotado de personalidade jurídica de direito privado, nos termos do Artigo 58 da Lei 9.649/98, com jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, autônoma administrativa e financeiramente, destinada a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos profissionais de Educação Física.

Parágrafo único - O CONFEF tem personalidade Jurídica distinta dos Conselho Regionais de Educação Física, doravante denominados CREFs, e de seus registrados.

Art. 2º - Os Conselhos de Educação Física são organizados e dirigidos pelos próprios profissionais e mantidos por estes e pelas pessoas jurídicas que oferecem atividades físicas e desportivas, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta.

Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Educação Física, organizados nos moldes determinados pelo Conselho Federal de Educação Física, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.

Art. 3º - O Conselho Federal de Educação Física compor-se-á de 24 (vinte e quatro) membros, sendo 18 (dezoito) efetivos e 06 (seis) suplentes, eleitos na forma que dispuser este estatuto.

SEÇÃO II
DA FINALIDADE

Art. 4º - O CONFEF tem por finalidade, defender os direitos e a promoção dos deveres da categoria profissional de Educação Física que esteja nele registrado e:

I - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na Lei 9.696/98;

II - zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade;

III - fiscalizar o exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

V - estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

VI – estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento e a atualização de profissionais de Educação Física e dos registrados e inscritos nos Conselhos de Educação Física.

SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 5º - Nos termos da delegação atribuída pela Lei n.º 9.696/98, cabe aos Conselhos de Educação Física orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercício da profissão de Educação Física em todo o território nacional.

Art. 6º - Compete ao Conselho Federal de Educação Física:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, a sua diretoria e os membros dos órgãos deliberativos específicos;

II - elaborar, aprovar e alterar seu estatuto e regimento interno;

III - exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste estatuto, e à disciplina e fiscalização do exercício profissional;

IV - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;

V - disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da profissão em todo o território nacional;

VI - editar e alterar o Código de Ética Profissional e funcionar como Tribunal Superior de Ética;

VII - dispor sobre a identificação dos inscritos nos Conselhos de Educação Física e instituir o modelo das carteiras de identificação profissional;

VIII - aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

IX - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;

X - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à Educação Física, ao exercício de todas as atividades e especializações a ele pertinente, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;

XI - colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão inclusive na área da educação;

XII - dispor sobre exame de suficiência profissional como requisito para concessão de registro profissional;

XIII - incentivar o aprimoramento técnico, científico e cultural dos profissionais de Educação Física;

XIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à educação física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;

XV - emitir parecer sobre prestação de contas a que estiver obrigado;

XVI - publicar, anualmente, seu balanço financeiro e o relatório de suas atividades;

XVII - instalar, orientar e inspecionar os CREFs, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;

XVIII - nomear os primeiros membros de cada Conselho Regional;

XIX - extinguir ou ajuntar dois ou mais Conselhos Regionais;

XX - examinar e aprovar os estatutos e o regimento interno dos Conselhos Regionais;

XXI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência permanente;

XXII - apreciar e julgar, em última instância, os recursos de penalidades imposta e decisões dos Conselhos Regionais;

XXIII - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por CREF ou autoridade que o represente, contrário a este estatuto, ao seu regimento, ao Código de Ética, ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável;

XXIV - aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CREFs, especialmente na área da fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;

XXV - dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos CREFs;

XXVI - expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CREF;

XXVII - reconhecer especialidades no campo da Educação Física.

XXVIII - fixar o valor das contribuições anuais ou anuidades devidas pelos profissionais de Educação Física e pelas pessoas jurídicas, bem como os preços de serviços, taxas e multas, cuja cobrança e execução constituem atribuição dos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 7º - Os Conselhos de Educação Física gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do art. 58, da Lei n.º 9.649/98.

Art. 8º - Constitui atribuição privativa e exclusiva dos Conselhos de Educação Física a fiscalização e controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:

I - as contas do CONFEF, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com parecer da Comissão competente, serão submetidas, até 31 de março, ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;

II - os Conselhos Regionais, até 28 de fevereiro do exercício subsequente, prestarão contas ao Conselho Federal, com observância dos procedimentos, condições e requisitos pelo mesmo estabelecido;

III - a não apresentação das contas no prazo fixado poderá determinar o afastamento do responsável, previamente ouvido, até que seu substituto legal encaminhe as contas e estas sejam julgadas e aprovadas.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II, os CREF remeterão ao CONFEF, até o último dia do mês subsequente, o balancete mensal da gestão orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias que venham a ser exigidas.

§ 2º - Aprovadas as contas, as quitações dadas aos responsáveis serão publicadas, as do CONFEF no Diário Oficial da União e as dos Conselhos Regionais de Educação Física, no Diário Oficial do respectivo Estado.

Art. 9º - Os CREFs fiscalizarão o exercício da atividade mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve matéria de atividade física e desportiva constitui prerrogativa privativa do profissional de Educação Física.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 10 - Compete ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar atividades, estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas; executar treinamentos especializados; prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria; participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares; elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos; prestar assistência e educação corporal a indivíduos ou coletividades, em instituições privadas ou públicas; prestar assistência e treinamento especializado; coordenar, organizar, supervisionar, executar e ministrar cursos e atividades de orientação, reciclagem e treinamento profissional nas áreas da atividade física e desportiva.

SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 11 - O exercício da profissão de que trata a Lei 9696/98, em todo território nacional, tanto na área privada, quanto na pública, é prerrogativa de profissional regularmente registrados no Conselho Federal de Educação Física, inscrito no CREF e portador de carteira de identificação profissional expedida pelo Conselho Regional de Educação Física competente, que os habilitará ao exercício profissional.

Art. 12 - É obrigatória a inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física das pessoas jurídicas cujas finalidades estejam ligada às atividades físicas, desportivas e similares, na forma estabelecida em regulamento, sendo-lhes fornecida certificação oficial.

Art. 13 - A carteira de identidade profissional, expedida pelo CREF com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CONFEF, substitui, para efeito de prova, o diploma e tem fé pública.

Art. 14 - Serão registrados no Conselho Federal de Educação Física e inscritos nos Conselhos Regionais de Educação Física, os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação e aceitos pelo CONFEF;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, convalidados na forma da legislação em vigor;

III - os que, até dia 01 de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos através de resolução pelo Conselho Federal de Educação Física.

Art. 15 - Para o exercício da profissão na administração pública, direta ou indireta, para a inscrição em concurso público ou para o desempenho junto às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de atividade física e desportiva será exigida a apresentação da carteira fornecida pelo respectivo Conselho Regional de Educação Física.

Art. 16 - Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas pessoas jurídicas públicas e sociedades de economia mista, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos profissionais de Educação Física, somente poderão ser providos e exercidos por profissionais em situação regular perante o CREF de sua região.

Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF da respectiva jurisdição, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são profissionais em situação regular perante o CREF de sua região.

Art. 17 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de Abrangência de dois ou mais Conselhos Regionais obedecerá as formalidades estabelecidas pelo CONFEF.

Art. 18 - O exercício das atividades do profissional de Educação Física, sem observância no disposto deste estatuto, configurará o ilícito pessoal, nos termos da legislação específica.

Art. 19 - As anuidades serão pagas até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro profissionais ou das pessoas jurídicas prestadoras de serviço na área da atividade física, desportiva e similares.

Parágrafo único: O não pagamento da anuidade será considerado infração disciplinar.

Art. 20 - Constituem infração disciplinar:

I - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

III - violar sigilo profissional;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho, as contribuições a que está obrigado;

VI - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão.

CAPÍTULO III
DOS PODERES E ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
DOS PODERES

Art. 21 - Em sua organização o CONFEF é administrado pelos seguintes poderes;

I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Presidência;
IV - Órgãos Deliberativos.

Parágrafo único: compete a cada poder elencado a elaboração de seu regimento interno, submetendo-os a aprovação do Plenário do CONFEF.

SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 22 - Os mandatos dos membros dos poderes do CONFEF somente poderão ser exercidos por conselheiros que satisfaçam todas as exigências deste estatuto.

Art. 23 - São inelegíveis para membro do CONFEF ou para exercer mandato em seus poderes, os profissionais que:

I - estiverem cumprindo pena imposta pelo CONFEF;

II - forem condenados por crime doloso em sentença definitiva;

III - forem inadimplentes em quaisquer prestação de contas em decisão administrativa definitiva;

IV - forem afastados de cargos eletivos em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária;

CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 24 - O Plenário do Conselho Federal de Educação Física é o poder máximo da entidade e é constituída pelos 18 (dezoito) membros efetivos e, na falta ou impedimento de um ou mais destes, pela presença de suplente convocado pelo presidente, sendo sua representação unipessoal.

Art. 25 - O Plenário do CONFEF somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de 10 de seus membros.

Art. 26 - A pauta de reunião do Plenário, além das previstas neste estatuto, será definida pela Diretoria do CONFEF com no mínimo 15 (quinze) dias antes de sua realização.

Parágrafo único - Os Conselheiros poderão apresentar assuntos para a pauta no ato da reunião do plenário, desde que aprovado por maioria simples dos presentes.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 27 - Compete ao plenário do CONFEF, por maioria simples dos votos:

I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste estatuto;

II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência;

III - adotar e promover as providências necessárias à manutenção, em todo o País, da unidade de orientação e ação dos CREFs;

IV - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelos CREFs;

V - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados;

Art. 28 - Compete ao Plenário do CONFEF, por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros:

I - aprovar os estatutos do CONFEF e dos Conselhos Regionais;

II - deliberar sobre as propostas de alteração dos estatutos do CONFEF e dos CREFs, em todo ou em parte;

III - eleger e dar posse aos membros da Diretoria e dos Órgãos Deliberativos Específicos;

IV - aprovar o Regimento interno do CONFEF, dos seus poderes internos e dos Conselhos Regionais, bem como as alterações ou adequações que se façam necessárias;

V - decidir pela constituição e extinção de Conselhos Regionais;

VI - deliberar sobre os processos apreciados pelas Comissões;

VII - julgar, em última instância, qualquer decisão de seus poderes internos;

VIII - apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CONFEF e dos Conselhos Regionais, após parecer da Comissão de Controle e Finanças;

IX - aprovar e alterar, em todo ou em parte os regimentos internos de seus poderes internos;

X - decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa e justificativas de falta de seus membros;

XI - deliberar sobre a destituição da Diretoria do CONFEF, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente fundamentado e com a assinatura da maioria da totalidade de seus membros;

XII - aprovar o orçamento anual e o Plano de Trabalho do CONFEF e autorizar abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;

XIII - apreciar e autorizar a participação do Conselho Federal de Educação Física em entidade científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, que tenham atividades voltadas para especialização e atualização da Educação Física;

XIV - dispor sobre o código de ética profissional;

XV - conceder licença ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos demais membros, e aplicar-lhes penalidade;

XVI - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dos Conselhos Regionais de Educação Física, observadas as normas editadas pelo CONFEF;

XVII - autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVIII - deliberar sobre a destituição da Diretoria dos Conselhos Regionais, em todo ou em parte;

XVIX - aprovar os Planos de Trabalho e homologar a abertura de créditos dos Conselhos Regionais;

XX - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CREFs;

XXI - decidir pela exclusão de profissional, caçando-lhe o registro;

XXII - julgar, em última instância, os recursos interpostos por profissionais à qualquer decisão dos Conselhos Regionais;

Art. 29 - O Plenário do CONFEF reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez por mês, em local e data a ser fixada pela Diretoria, através de convocação feita com no mínimo 15(quinze) dias de antecedência;

II - extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocada pela Diretoria, ou por qualquer dos órgão internos através de requerimento com exposição de motivos e assinado pela maioria simples de seus membros efetivos.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 30 - A Diretoria do CONFEF é o poder que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos pelo Plenário, para mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único - A Diretoria do CONFEF poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas a seu funcionamento.

Art. 31 - A Diretoria do CONFEF reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus membros.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 32 - A competência de cada membro da Diretoria, além das previstas neste estatuto, serão estabelecidas em regimento interno aprovado pelo Plenário.

Art. 33 - Compete, coletivamente, à Diretoria:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto, do regimento interno e as deliberações do plenário;

II - estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com a administração do CONFEF;

III - convocar as comissões;

IV - preservar o patrimônio do CONFEF;

V - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades administrativas;

VI - decidir sobre a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens móveis e imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito a ampliação ou resguardo do patrimônio do CONFEF, após parecer do Plenário;

VII - autorizar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza desde que tenham como objetivo o interesse e necessidades do CONFEF;

IX - admitir e demitir funcionários necessários a administração do CONFEF, bem como regulamentar o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração;

X - promover, após decisão do Plenário, a instalação de Conselhos Regionais.

XI - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Educação Física;

CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 34 - A presidência do CONFEF será exercida por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Art. 35 - O Presidente do CONFEF em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.

Art. 36 - O Presidente será o representante legal do CONFEF, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, podendo constituir procurador ou delegação.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 37 - Além de outras atribuições previstas no regimento interno do CONFEF, ao Presidente compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;

II - zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre os Conselhos Regionais em benefício da unidade política do CONFEF;

III - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CONFEF;

IV - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

V - movimentar solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimoniais do CONFEF;

VI - responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;

VII - baixar resoluções após deliberação do plenário.

Art. 38 - Compete aos Vice-Presidentes do CONFEF:

I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;

II - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;

III - despachar com o presidente e executar as atribuições que lhe forem delegadas por ele ou pela Diretoria.

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS

SEÇÃO I
DAS COMISSÕES

Art. 39 - São Órgãos Deliberativos Específicos:

I - Comissão de Controle e Finanças;
II - Comissão de Ética Profissional;
III - Comissão Legislação e Normas;
IV - Comissão de Documentação e Informação;
V - Comissão de Educação e Eventos.

Art. 40 - As diversas Comissões são órgãos assessores e de caráter consultivo da presidência, da diretoria e do plenário nas questões específicas respectivas, quer em relação ao profissional de Educação Física ou a pessoas jurídicas registradas no CONFEF.

Art. 41 - As Comissões contarão em suas composições com o mínimo de três membros do CONFEF designados pelo plenário, sendo entre eles eleito o presidente, o secretário e os demais vogais, para um mandato igual ao da diretoria.

§ 1º - As Comissões elegerão em sua primeira reunião o seu Presidente e seu regimento interno disporá sobre sua organização e funcionamento, após aprovação do plenário do CONFEF.

§ 2º - Os componentes dos órgãos deliberativos específicos são investidos mediante assinatura de Termo de Posse.

§ 3º - Ao Conselheiro é facultado participar em mais de uma Comissão como membro efetivo desta.

§ 4º - A reunião da Comissão é convocada por seu presidente.

Art. 42 - As Comissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria simples de seus membros.

SUB-SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 43- Compete as Comissões analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos ou processos que lhe forem enviados pelo presidente do CONFEF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS

Art. 44 - A Comissão de Controle e Finanças compete especificamente:

I - examinar, semestralmente, e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício dos CREFs emitindo parecer para conhecimento e aprovação do plenário;

II - examinar as demonstrações da receita arrecadada pelos CREFs, verificar se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente, os Conselhos em atraso, com indicação das providências a serem adotadas;

III - deliberar sobre a proposta orçamentária, os pedidos de abertura de créditos e outras alterações orçamentárias propostas pelo Presidente;

IV - deliberar sobre as propostas orçamentárias dos CREFs, encaminhando-as ao Plenário até a sessão ordinária de dezembro;

V - examinar as prestações de contas do CONFEF;

VI - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;

Art. 45 - A Comissão de Controle e Finanças se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre para analisar a prestação de contas do semestre imediatamente anterior, apresentadas pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do CONFEF, por seu Presidente ou por deliberação do Plenário.

Parágrafo único - Analisadas as contas, a Comissão deverá emitir parecer e submetê-lo a apreciação e aprovação do Plenário.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 46 - A Comissão de Ética Profissional compete especificamente:

I - instituir o código de ética profissional;
II - deliberar sobre mudanças no código de ética profissional;
III - zelar pela observância dos princípios do código de ética;
IV - funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional;
V - julgar os casos de denuncia de profissionais ou pessoas jurídicas que tenham ferido o código de ética profissional;
VI - examinar e apreciar os recursos das decisões dos Tribunais Regionais de Ética, determinando diligências necessárias à sua instrução.

SEÇÃO IV
DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO E NORMAS

Art. 47 - A Comissão de Legislação e normas compete especificamente:

I - examinar, analisar e debater os problemas inerentes à Educação Física;
II - estudar a questão da cientifização da Educação Física, de suas várias vertentes e denominações;
III - desenvolver intercâmbio com as Instituições de Ensino Superior, examinando em conjunto a questão da formação;
IV - definir a graduação aceita para constar na carteira de inscrição dos profissionais de Educação Física;
V - analisar as leis, decretos, pareceres e normas que relacionem-se com a área da Educação Física e seus profissionais.

SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

Art. 48 - A Comissão de Documentação e Informação compete especificamente:

I - promover a divulgação do CONFEF;
II - proporcionar a comunicação com os profissionais e pessoas jurídicas registrados no CONFEF;
III - instituir e dinamizar sistema de informatização facilitador da divulgação e comunicação;
IV - constituir-se na rede central de divulgação, informação e difusão do Conselho de Educação Física e das questões de interesse dos profissionais e das pessoas jurídicas vinculadas ao CONFEF;
V - constituir banco de dados de pesquisas, trabalhos, livros e revistas pertinentes a área.

SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E EVENTOS

Art. 49 - A Comissão de Educação e Eventos compete especificamente:

I - promover reciclagem e atualização;
II - estabelecer os exames de suficiência para inscrição dos profissionais, sem habilitação, cujos direitos adquiridos foram instituídos pela lei 9696/98;
III - promover Congressos, Seminários e cursos visando o desenvolvimento dos registrados no CONFEF;
IV - analisar o reconhecimento de cursos que possam constar na carteira de inscrição dos profissionais.

CAPÍTULO VIII
DOS CONSELHOS REGIONAIS

SEÇÃO I
DA ENTIDADE

Art. 50 - Os Conselhos Regionais de Educação Física, doravante denominados CREFs, criados pela Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998, dotadas de personalidade Jurídica de direito privado, com abrangências regionais, são entidades civis sem fins lucrativos, que terão sede nas capitais dos Estados onde forem instalados e serão vinculados ao Conselho Federal de Educação Física.

Parágrafo único - Os CREFs terão personalidade Jurídica distinta do Conselho Federal de Educação Física.

Art. 51 - Os Conselhos Regionais, no máximo um por estado, serão instalados, estruturados, orientados e fiscalizados por ato específico do CONFEF, e segundo o critério da divisão do país em regiões que, em função do número de profissionais e pessoas jurídicas em atividade, assegure funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.

§ 1º - Os Conselhos Regionais de Educação Física deverão conter no mínimo 2.000 profissionais inscritos e regularmente ativos.

§ 2º - Considera-se ativo o profissional em situação regular, segundo apuração do CREF do respectivo domicílio profissional.

Art. 52 - O CONFEF poderá intervir em qualquer CREF desde que seja indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional.

Parágrafo único: Os Conselhos Regionais que, por qualquer razão, deixarem de constituir-se de pelo menos 2.000 profissionais ativos no regional, poderão ser dissolvidos e os profissionais e as pessoas jurídicas remanejados para o regional mais próximo.

Art. 53 - Os primeiros membros de cada Conselho Regional serão nomeados pelo CONFEF.

Art. 54 - Os Conselhos Regionais de Educação Física, embora organizados nos moldes determinados pelo Conselho Federal de Educação Física, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.

§ 1º - Os CREFs terão seus estatutos e regimentos aprovados pelo CONFEF.

§ 2º - Os CREFs terão seus poderes internos, de administração e fiscalização, segundo as normas do CONFEF.

Art. 55 - Os CREFs compor-se-ão de 24 (vinte e quatro) membros, sendo 18 (dezoito) efetivos e 06 (seis) suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 56 - Além do disposto nos seus estatutos, aos CREFs compete:

I - eleger, dentre seus membros, por maioria absoluta, a sua diretoria;
II - inscrever e habilitar, ao exercício da profissão os profissionais de Educação Física na sua área de Abrangência;
III - inscrever e habilitar, na sua área de abrangência, ao exercício os profissionais que comprovem ter atuado na área da atividade física e desportiva conforme norma baixada pelo CONFEF;
IV - inscrever, fornecendo registro de funcionamento, à pessoas jurídicas que prestam serviços na área da atividade física, desportiva e similares;
V - expedir carteira de identificação para os profissionais, e certificado de registro para as pessoas jurídicas e entidades que ofereçam atividades física, desportivas e similares;
VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
VII - arrecadar anuidades, taxas, multas e emolumentos na forma que deliberar o CONFEF;
VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da lei 9696/98, das resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF;
IX - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
X - elaborar e aprovar seu Estatuto e Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CONFEF;
XI - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as a homologação do CONFEF quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
XII - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar as inscrições dos profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas;
XIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas inscritos nos CREFs;
XIV - aprovar seu orçamento e respectivas modificações, submetendo-os à homologação do CONFEF;
XV - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento Interno, das resoluções e demais atos, bem como os do CONFEF;
XVI - julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XVII - aprovar suas próprias contas, submetendo-as ao exame e julgamento do CONFEF;
XVIII - funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRET), conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;
XIX - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XX - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias;
XXI - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à Educação Física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CONFEF;
XXII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos profissionais de Educação Física e da sociedade em geral;
XXIII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional, inclusive na área de educação;
XXIV - adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CONFEF;
XXV - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável.

Art. 57 - Os membros dos Conselhos Regionais de Educação Física, serão eleitos pelos profissionais de Educação Física de sua área de abrangência que contém, no mínimo 01 (um) ano ininterrupto de inscritos, observado o art. 53.

CAPÍTULO IX
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO

SEÇÃO I
DAS FINANÇAS

Art. 58 - As receitas dos Conselhos de Educação Física serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.

Art. 59 - Constituem receitas do CONFEF:

I - Taxa de registro;
II - 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional de Educação Física;
III - legados, doações e subvenções;
IV - rendas patrimoniais;
V - rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos pelo CONFEF;
VI - outras receitas.

Art. 60 - O exercício financeiro do Conselho Federal de Educação Física coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas;

§ 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo;

§ 3º - Os serviços de contabilidade serão executados por contador ou escritório contratado e deverão ser feitos em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento;

§ 4º - Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento;

§ 5º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

Art. 61 - Os Conselhos de Educação Física, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do art. 58, da Lei n.º 9.649/98.

Art. 62 - As despesas do CONFEF compreenderão:

I - o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados necessários a manutenção do Conselho;
II - o pagamento de diárias, deslocamentos e ajudas de custo dos membros da Diretoria do CONFEF ou dos Conselheiros quando no efetivo exercício de suas funções;
III - o pagamento de jetons por reunião do Plenário do CONFEF;
IV - a aquisição de material de expediente e outros necessários ao funcionamento do CONFEF;
V - o pagamento com pessoas jurídicas prestadoras de serviços necessários a manutenção e desenvolvimento do CONFEF;
VI - os gastos com publicidade, divulgação, comunicação, treinamento e atualização;
VII - as despesas eventuais autorizadas.

Parágrafo único - O Plenário do CONFEF deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas nos incisos II e III deste artigo.

SEÇÃO II
DO PATROMÔNIO

Art. 63 - O patrimônio do CONFEF compreende:

I - seus bens móveis e imóveis;
II - os saldos positivos da execução do orçamento;
III - prêmios recebidos em caráter definitivo.

Parágrafo único - Nenhum bem patrimonial do CONFEF poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) dos membros da Plenária.

CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 64 - As eleições dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física, realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, em convocação especial para este fim, através do voto direto dos Conselhos Regionais de Educação Física que contarem com mais de um ano de instalação e efetivo funcionamento ininterrupto.

Art. 65 - Os membros do CONFEF serão eleitos por um colégio eleitoral integrado pelos conselheiros efetivos de cada CREF, em votação especialmente convocada acrescido de "delegados" regionais.

§ 1º - Os conselheiros eleitos para o CONFEF, de acordo com o § 1º do art. 58 da lei 9649/98, representam todos os Conselhos Regionais.

§ 2º - Serão indicados, pelos respectivos Conselhos Regionais, um "delegado" de cada região para cada 1000 inscritos acima dos 2000 obrigatórios para existência do CREF.

§ 3° - Desse colégio eleitoral só poderão participar representantes de CREF em situação regular e em dia com suas obrigações junto ao CONFEF, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que ao mesmo pertence.

Art. 66 - Até 90 (noventa) dias antes da data de sua eleição, o CONFEF fixará, com base na apuração e comunicara o número de votos de cada CREF.

Art. 67 - As chapas inscritas para as eleições de membros do CONFEF deverão ter a nominata completa dos 24 (vinte e quatro) Conselheiros, sendo 18 (dezoito) efetivos e 6 (seis) suplentes.

Art. 68 - Caberá ao Plenário do CONFEF estabelecer as diretrizes do processo eleitoral, através de um regimento eleitoral, a ser divulgado com no mínimo 90 (noventa) dias antes da eleição.

Art. 69 - Os membros dos Conselhos Regionais de Educação Física serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no respectivo Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar, sem causa justificada, observado o disposto no art. 58 da lei 9649/98.

Art. 70 - As eleições dos membros dos Conselhos Regionais de Educação Física, realizar-se-ão de dois em dois anos, a partir do término do primeiro mandato nomeado pelo CONFEF, através do voto direto e secreto dos profissionais de sua jurisdição, observado o disposto no art. 76.

Parágrafo único - A diretoria de cada CREF será eleita na primeira reunião plenária de cada Conselho, tomando posse após homologação pelo CONFEF.

Art. 71 - Caberá ao CONFEF estabelecer as diretrizes para as eleições dos membros dos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 72 - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal ou Regional de Educação Física, assim como a respectiva eleição, ficará subordinada, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II - ter graduação em curso superior de Educação Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV - possuir registro profissional pelo menos por um ano consecutivo.

Art. 73 - Não pode ser eleito membro do CONFEF ou de CREF, inclusive para suplente, o profissional que:

I - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
II - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF;
III - tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
IV - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado.

Art. 74 - A extinção ou perda de mandato, no CONFEF ou em CREF, ocorre:

I - em caso de renúncia ou pedido pessoal aceito pelo Plenário;
II - em caso de perda do exercício profissional;
III - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão;
IV - por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
VI - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou de CREF, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;
VII - por falecimento;

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 75 - O mandato tampão dos primeiros membros do Conselho Federal de Educação Física será de dois anos na forma que dispõe o artigo 5º da Lei 9696, de 01/09/98.

Parágrafo único - para este mandato tampão foram eleitos 18 (dezoito) Conselheiros sendo considerados efetivos.

Art. 76 - Na primeira eleição direta para o Conselho Regional deverá ser apresentada chapa com 9 (nove) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes para mandato de dois anos e 9 (nove) membros efetivos e 3 (três) suplentes para mandato de quatro anos.

Parágrafo único - a partir desta eleição, a mesma se dará de dois em dois anos, e o mandato terá a duração de 4 anos;

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77 - Em caso de dissolução do CONFEF, todos os seus bens serão entregues a Federação Brasileira das Associações de Profissionais de Educação Física (FBAPEF)e as Associações Estaduais de Profissionais de Educação Física (APEFs) ou a uma instituição dedicada ao esporte e a atividade física de direito público, deliberado pelo Plenário.

Art. 78 - Em caso de dissolução do CREF, deliberado pelo plenário do CONFEF, o seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do CONFEF.

Art. 79 - As resoluções, deliberações e atos normativos aprovados pelo Plenário do CONFEF serão dadas a conhecimento dos Conselhos Regionais de Educação Física e a seus profissionais registrados através de Boletim Oficial e entram em vigor na data de sua aprovação.

Art. 80 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CONFEF serão dados a conhecimento dos membros conselheiros através de documento oficial.

Art. 81 - Os atos administrativos e financeiros do CONFEF, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento Interno, que é parte integrante e regulamentador deste Estatuto, sendo da competência do Plenário do CONFEF sua aprovação.

Art. 82 - A função de membro conselheiro dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física é considerada serviço de relevante interesse público.

Art. 83 - O cumprimento das disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, bem como as demais normas emanadas pelos poderes do CONFEF, é obrigatório para todos os seus membros, aos Conselhos Regionais e aos profissionais neles registrados.

Art. 84 - Em caso de dissolvição de Conselho Regional e, futuramente, haver possibilidade e viabilidade de ser reconstituído, os primeiros conselheiros do Conselho serão nomeados pelo CONFEF.

Parágrafo único: O prazo mínimo para reconstituição de Conselho Regional dissolvido será de um ano, contados da data de sua dissolução.

Art. 85 - Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF.

Art. 86 - Este Estatuto foi aprovado em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física, realizada em 27 de fevereiro de 1999, na cidade de São Paulo, entrando em vigor nesta data.

 

Data da Publicação: 05/02/2002

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