INDRODUÇÃO
I - O código de Ética
II - A Deontologia
III - Das
Responsabilidades, Deveres e Proibições
IV - dos Direitos
V - dos Benefícios
e Honorários Profissionais
VI - das Infrações
VII - das Penalidades
VIII - do Julgamento
IX - dos Casos Omissos
Dispõe sobre o Código de Ética
dos Profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 37 e:
CONSIDERANDO, o disposto no inciso VI, do artigo 6º, do Estatuto do
Conselho Federal de Educação Física, instituído pela Lei n.º 9.696, de 01 de setembro
de 1998;Saúde em Movimento
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF é
formador de opinião e educador da comunidade para compromisso ético e moral na
promoção de maior justiça social;Saúde em
Movimento
CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático passa pela adoção da
ética na promoção das atividades físicas, desportivas e similares;
CONSIDERANDO que a ética tem como objetivo estabelecer um consenso
suficientemente capaz de comprometer todos os integrantes de uma categoria profissional a
assumir um papel social, fazendo com que, através da intersubjetividade, migre do plano
das realizações individuais para o plano da realização social e coletiva;
CONSIDERANDO que a Educação Física teve seu conceito renovado no
Manifesto Mundial de Educação Física FIEP - 2000 e que este documento preconizou no seu
art. 15, que os atuais profissionais de Educação Física precisam readaptar suas
atuações e seu processo de aperfeiçoamento em função dos caminhos propostos por este
Manifesto;
CONSIDERANDO as conclusões do I Simpósio de Ética no Esporte e na
Atividade Física, realizado em parceria com a Universidade Castelo Branco e o INDESP,
produzidas e apresentadas pela Comissão Especial do Simpósio,composta pelos Profs. João
Batista Andreotti Gomes Tojal, Lamartine Pereira da Costa, Heron Beresford e Antonio
Roberto da Rocha Santos;
CONSIDERANDO as análises e propostas apresentadas pela Comissão de
Ética do CONFEF, integrada pelos Profs. João Batista Andreotti Gomes Tojal, Alberto dos
Santos Puga Barbosa e Carlos Alberto Oliveira Garcia;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas pelo CONFEF, através da página
na internet e por mensagem eletrônica;
CONSIDERANDO a análise da proposta do Código de Ética apresentada pelo
Prof. Jose Maria de Camargo Barros;
CONSIDERANDO a Minuta do Código de Ética do profissional de Educação
Física produzida pelos Profs. João Batista Andreotti Tojal, Lamartine Pereira da Costa e
Heron Beresford, disponibilizada na internet para reflexão e análise;
CONSIDERANDO, finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião
Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Código
de Ética Profissional de Educação Física que, com esta, é publicado;
Art. 2º - Esta resolução entra em
vigor nesta data.
A ÉTICA E A DEONTOLOGIA DA
EDUCAÇÃO FÍSICA
INTRODUÇÃO
Considerada como um importante fator
na vida dos indivíduos, a Educação Física apresenta aspectos que lhe conferem
características para a sua profissionalização. Entre eles são destacados dois que são
a existência de um conhecimento especializado e técnico e a existência de uma
competência especial para a devida aplicabilidade, possibilitando que seus valores e
benefícios sejam efetivos à sociedade.
Na aplicabilidade, traduzida pela
atuação do profissional, deve apresentar uma dimensão política e outra dimensão
técnica que, mesmo distintas, podem e devem estar sempre articuladas. Apesar dessa
aparente dicotomia, na Educação Física há uma dimensão ética integradora dessas duas
dimensões, que define a condição de unicidade e indissociabilidade do conhecimento e
habilidades na competência profissional, em qualquer que seja o espaço, situação ou
local de atuação. Na Educação Física é reconhecida também, a função fundamental
da sua teoria, cujo valor encontra-se nos resultados das investigações, que buscam
esclarecer e explicar a realidade, visando a elaboração dos conceitos correspondentes e
dando suporte a prática.
A filosofia da Educação Física,
também reforça a dimensão ética, discute seus valores, significados, leva a busca de
um desempenho profissional competente, indicando a necessidade de um saber ou um saber
fazer, que venha a efetivar-se como o saber bem ou um saber fazer bem, que torne o ideal
sublime dessa profissão prestar sempre o melhor serviço a um número cada vez maior de
pessoas, destacando não só a dimensão técnica, mas também a dimensão política, como
é desejável.
Assim, a atuação profissional
está baseada na ética que parte da existência da história da moral, enquanto conjunto
de normas que regulam o comportamento individual e social do homem, tendo como ponto de
partida, seus valores, princípios e normas, buscando atender aos anseios da sociedade.
Por essa condição, a qualidade e
competência da atuação dos profissionais, sustentam-se na ética da Educação Física
evitando com isso, sua redução a uma atividade normativa ou pragmática que a
transformaria em um objeto do senso comum, isto é, num conjunto de regras ou normas
adquiridas informalmente. Sabe-se que, com o desenvolvimento e necessidades de hoje, a
sociedade já não aceita mais essa alternativa.
I - O código de Ética
A construção do código de Ética
para a profissão da Educação Física foi desenvolvida através do estudo da
historicidade da sua existência, da experiência de um grupo de profissionais brasileiros
da área e da resposta da comunidade específica de profissionais que atuam com esse
conhecimento em nosso país.
Assim foram estabelecidos os 12
(doze) itens norteadores da aplicação do código Deontológico que fixa a forma pela
qual se devem conduzir os profissionais de Educação Física inscritos no CONFEF.
01º - O código de Ética do
profissional de Educação Física, formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Lei Federal n.º 9696 de 01 de Setembro
de 1998), define-se como um instrumento legitimador do exercício da profissão, sujeito
portanto a um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita dar um sentido educacional a
partir de nexos de deveres e direitos.
02º - O profissional de Educação
Física, inscrito no CONFEF e, conseqüentemente, aderente ao presente Código de Ética,
é conceituado como um interventor social, e como tal, deve assumir o compromisso ético
com a sociedade colocando-se assim a seu serviço primordialmente, independente de
qualquer outro interesse, sobretudo de natureza corporativista.
03º - Este Código de Ética define
no âmbito de toda e qualquer atividade física, como beneficiários das ações, os
indivíduos, grupos, associações e instituições que compõem a sociedade, e como
destinatário das intervenções, o profissional de Educação Física vinculado ao
CONFEF. Esta última, é a instituição que no sistema aparece como mediadora, por
exercer uma função educacional além de reguladora e codificadora das relações e
ações entre beneficiários e destinatários.
04º - A referência básica deste
Código de Ética em termos de operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o
profissional de Educação Física diante das diretrizes de deveres e direitos
estabelecidos regimentalmente pelo CONFEF e seus desdobramentos, isto é, os Conselhos
Regionais de Educação Física - CREF`S. Tal sistema deve assegurar, por definição,
qualidade, competência e atualização técnica, científica e moral dos profissionais
nele incluídos por inscrição e registro legal.
05º - O sistema CONFEF/ CREF deve
pautar-se pela transparência em suas operações e decisões, devidamente complementada
por acesso de direito e de fato dos beneficiários e destinatários à informação gerada
nas relações de mediação e de pleno exercício legal. Considera-se pertinente e
fundamental, nestas circunstâncias, a viabilização da transparência e do acesso ao
sistema CONFEF/CREF, através dos meios possíveis de informação e de outros
instrumentos que favoreçam a exposição pública.
06º - Em termos de fundamentação
filosófica, este Código de Ética visa assumir uma postura de referência aos deveres e
direitos de modo a assegurar o principio de garantia aos Direitos Universais aos
beneficiários e destinatários. Procurando dotá-lo da capacidade de aperfeiçoamento
contínuo, este Código de Ética deve adotar um enfoque científico identificando
sistematicamente ordens e proibições contidas nos deveres e direitos. Tal processo de
atualização progressiva e permanente define-se por proporcionar conhecimentos
sistemáticos, metódicos e, no limite do possível, comprováveis.
07º - As perspectivas filosófica,
científica e educacional do sistema CONFEF/CREF, tornam-se complementares a este código
ao se avaliar fatos na instância do comportamento moral, tendo como referência um
princípio ético que possa ser generalizável e universalizado. Em síntese, diante da
força de lei ou de mandamento moral (costumes) de beneficiários e destinatários, a
mediação do CONFEF/CREF produz-se por posturas éticas (ciência do comportamento
moral), símiles à coerência e fundamentação das proposições científicas.
08º - O ponto de partida do
processo sistemático de implantação e aperfeiçoamento do Código de Ética do
profissional de Educação Física, delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos
Humanos e da Cultura, como também pela Agenda 21 que situa a proteção do meio ambiente
em termos de relações entre os homens e mulheres em sociedade. Estes documentos de
aceitação universal elaborados pelas Nações Unidas, juntamente com a legislação
pertinente à Educação Física e seus profissionais nas esferas federal, estadual e
municipal constituem a base para a aplicação da função mediadora do sistema
CONFEF/CREF no que concerne ao Código de Ética.
09º - Além da ordem universalista
internacional e da equivalente legal brasileira, o Código de Ética deverá levar em
consideração, valores que lhe dão o sentido educacional almejado. Em princípio, tais
valores como liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio
ambiente são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade
profissional no campo da atividade física - definido historicamente durante 25 séculos -
deve estar presente associado aos valores universais de homens e mulheres em suas
relações sócio- culturais.
10º - Levando-se em consideração
a experiência histórica e internacional, o dever fundamental do profissional de
Educação Física é o de preservar a saúde de seus beneficiários nas diferentes
intervenções ou abordagens conceituais, ao lidar com questões técnicas, científicas e
educacionais, típicas de sua profissão e de seu preparo intelectual.
11º - O dever fundamental da
preservação da saúde dos beneficiários implica em responsabilidade social do
profissional de Educação Física e como tal não deve e mesmo não pode ser
compartilhado com pessoas não credenciadas quer de modo formal, institucional ou legal.
Este dever, corresponde ao direito do pleno exercício da profissão de Educação
Física, única e tão somente, aos profissionais preparados e formados em cursos de
Graduação do ensino superior, legalmente estabelecidos e específicos e explicitamente
incluídos na área de conhecimento da Educação Física, observados seus currículos e
programas de formação.
12º - O dever complementar e
essencial à preservação da saúde dos beneficiários é o de alcance e manutenção da
qualidade, competência e responsabilidade profissional, ora entendido como o mais elevado
e atualizado nível de conhecimento que possa legitimar a intervenção e exercício do
profissional de Educação Física.
II - A Deontologia
O CONFEF/CREF, reconhecendo que o
profissional de Educação Física, além das designações usuais de Professor de
Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal
Trainner, poderá ser designado, de acordo com as características da atividade que
desempenha, com as seguintes denominações: Técnico de esportes; Treinador de esportes;
Preparador Físico-corporal; Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios
Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista; Cinesiólogo, entre outros.
Assim, é possível ao sistema
CONFEF/CREF estabelecer os princípios fundamentais que balizem o exercício do
profissional em Educação Física:
Considerando que a profissão de Educação Física é comprometida com o
desenvolvimento corporal, intelectual e cultural, bem como com a saúde Global do ser
Humano e da comunidade, devendo ser exercida sem discriminação e preconceito de qualquer
natureza;
Considerando que o profissional de Educação Física deve respeitar a
vida, a dignidade, a integridade e os direitos da pessoa Humana, em particular de seus
beneficiários;
Considerando que o profissional de Educação Física deve procurar no
exercício de sua profissão prestar sempre o melhor serviço, a um número cada vez maior
de pessoas, com competência, responsabilidade e honestidade;
Considerando que o profissional de Educação Física deve atuar dentro
das especificidades do seu campo e área do conhecimento, no sentido da educação e
desenvolvimento das potencialidades Humanas, daqueles aos quais presta serviços;
Considerando que o profissional de Educação Física deve exercer sua
profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais e éticos;
Considerando as relações do profissional de Educação Física com os
demais profissionais com os quais mantenha interfaces de trabalho, relações essas que
devem basear-se no respeito, na liberdade e independência profissional de cada um, na
busca do interesse e do bem estar dos seus beneficiários.
Estabelece o quadro de
Responsabilidades e Deveres, Direitos e benefícios.
III - Das Responsabilidades, Deveres e
Proibições
Art. 1º - São deveres e
responsabilidades dos profissionais de Educação Física:
I - Promover uma Educação Física
no sentido de que a mesma constitua-se em meio efetivo para a conquista de um estilo de
vida ativo dos seus clientes através de uma educação efetiva para promoção da saúde
e ocupação saudável do tempo de lazer.
II - Assegurar a seus clientes um
serviço profissional seguro, competente e atualizado, livre de danos decorrentes de
imperícia, negligência ou imprudência, utilizando todo seu conhecimento, habilidade e
experiência;
III - Orientar seu cliente, de
preferência por escrito, quanto às atividades ou exercícios recomendados, levando-se em
conta suas condições gerais de saúde;
IV - Manter o cliente informado
sobre eventual circunstância adversa que possa influir no desenvolvimento do trabalho que
será prestado;
V - Renunciar às suas funções,
tão logo se positive falta de confiança por parte do cliente, zelando, contudo, para que
os interesses do mesmo não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os
motivos da renúncia;
VI - Exercer a profissão com zelo,
diligência, competência e honestidade, observando a legislação vigente resguardando os
interesses de seus clientes ou orientados e a dignidade, prestígio e independência
profissionais;
VII - Zelar pela sua competência
exclusiva na prestação dos serviços a seu encargo;
VIII - Manter-se atualizado dos
conhecimentos técnicos, científicos e culturais no sentido de prestar o melhor serviço
e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
IX - Avaliar criteriosamente sua
competência técnica e legal e somente aceitar encargos quando capaz de desempenho seguro
para si e para seus clientes;
X - Promover e/ou facilitar o
aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação
profissional;
XI - Guardar sigilo sobre fato ou
informações que souber em razão do exercício profissional;
XII - Responsabilizar-se por falta
cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada
individualmente ou em equipe;
XIII - Manter-se atualizado,
cumprindo e fazendo cumprir os preceitos éticos e legais da profissão;
XIV - Emitir publicamente parecer
técnico sobre questões pertinentes ao campo profissional, respeitando os princípios
éticos deste código, os preceitos legais e o interesse público;
XV - Comunicar formalmente aos
Conselhos de Educação Física fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função
ou emprego motivado pelo cumprimento ético e legal da profissão;
XVI - Apresentar-se adequadamente
trajado para o exercício profissional, considerando os diversos espaços e atividades a
serem desempenhadas;
XVII - Respeitar e fazer respeitar o
ambiente de trabalho, bem como o uso de materiais e equipamentos específicos;
XVIII - Conhecer, vivenciar e
difundir os princípios do "Espírito Esportivo".
Art. 2º - No desempenho das suas
funções é vedado ao profissional de Educação Física.
I - Contratar, direta ou
indiretamente, serviços com prejuízos morais ou desprestigio para a categoria
profissional;
II - Auferir proventos em função
do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática correta e
honesta;
III - Assinar documentos ou
relatórios elaborados por outrem, alheio a sua orientação, supervisão ou
fiscalização;
IV - Exercer a profissão quando
impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou
impedidos;
V - Concorrer para a realização de
ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la no exercício da profissão;
VI - Prejudicar, culposa ou
dolosamente, interesse confiado ao seu patrocínio;
VII - Interromper a prestação de
serviços, sem justa causa e sem notificação prévia ao cliente;
VIII - Assumir a responsabilidade de
prestar serviços profissionais e depois transferi-la a outro(s) não habilitado(s) ou
impedido(s);
IX - Aproveitar-se das situações
decorrentes de seu relacionamento com seusclientes para obter vantagem corporal,
emocional, financeira ou qualquer outra.
Art. 3º - A conduta do Profissional
de Educação Física com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de
consideração, apreço e solidariedade em consonância com os postulados de harmonia da
categoria profissional.
Parágrafo Único - O espírito de
solidariedade não induz nem justifica a conivência com o erro ou atos infringentes de
normas éticas ou legais que regem a profissão.
Art. 4º - O profissional de
Educação Física deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de
conduta:
Evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a
colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou interesses da profissão,
desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
Jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas
por colegas, apresentando-os como próprios;
Evitar desentendimento com colegas ao qual vier a substituir no exercício
profissional.
Art. 5º - O profissional de
Educação Física deve, com relação à profissão, observar as seguintes normas de
conduta:
Emprestar seu apoio moral, intelectual e material às entidades de classe;
Zelar pelo prestígio da profissão, da dignidade do profissional e do
aperfeiçoamento de suas instituições;
Aceitar exercer o cargo de dirigente nas entidades de classe, salvo
circunstâncias que justifiquem sua recusa, e exercê-lo com interesse e dedicação;
Jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidade de classe
em benefício próprio, diretamente ou através de outra pessoa;
Acatar as resoluções votadas pelas entidades de classe, inclusive quanto
a tabelas de honorários;
Auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo
cumprimento deste código, comunicando, com discrição e com embasamento, aos órgãos
competentes as irregularidades de que tiver conhecimento;
Não formular, junto aos clientes e estranhos, maus juízos das entidades
de classe ou profissionais não presentes, nem atribuir erros ou dificuldades que
encontrar no exercício da profissão à incompetência e desacertos daqueles;
Manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional
de Educação Física;
Apresentar aos órgãos competentes as irregularidades ocorridas na
administração das entidades de classe de que tomar conhecimento.
IV - dos Direitos
Art. 6º - São direitos dos
profissionais de Educação Física;
I - Exercer a profissão sem ser
discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor,
orientação sexual ou de qualquer outra natureza;
II - Recorrer ao Conselho Regional
de Educação Física quando impedido de cumprir o presente código e a lei, no exercício
profissional;
III - Requerer desagravo público ao
Conselho Regional de Educação Física sempre que sentir-se atingido no exercício
profissional;
IV - Recusar a realização de
medidas ou atitudes profissionais que, embora permitidos por lei, sejam contrárias aos
ditames de sua consciência ética;
V - Participar de movimentos de
defesa da dignidade profissional assim como do seu aprimoramento técnico, científico e
ético;
VI - Apontar falhas nos regulamentos
e normas de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física ou de
eventos, quando julgar tecnicamente que estes não sejam compatíveis com este código ou
prejudiciais aos clientes, devendo dirigir-se por escrito obrigatoriamente ao Conselho
Regional de Educação Física;
VII - Receber salários ou
honorários pelo seu trabalho profissional.
V - dos Benefícios e Honorários
Profissionais.
Art. 7º - O profissional de
Educação Física deve fixar previamente o contrato de serviços, de preferência por
escrito, em bases justas, considerando os seguintes elementos:
A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser
prestado;
O tempo que será consumido na prestação do serviço;
A possibilidade de ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços
paralelamente;
O fato de se tratar de cliente eventual, temporário ou permanente;
Necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades, do
Estado ou País;
Sua competência, renome profissional e equipamentos e instalações;
Maior ou menor oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
Valores médios praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.
Art. 8º - O profissional de
Educação Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro
Profissional de Educação, com a anuência do cliente.
Art. 9º - É vedado ao Profissional
de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de
honorários ou concorrência desleal.
VI - das Infrações
Art. 10 - A transgressão dos
preceitos deste Código constitui infração disciplinar, sancionada segundo a gravidade,
com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
Advertência escrita reservada com ou sem aplicação de multa;
Censura pública, no caso de reincidência específica;
Suspensão do exercício da profissão;
Cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.
Art. 11 - O conhecimento efetivo de
qualquer infração deste Código por um profissional nele inscrito, sem a correspondente
denúncia ao respectivo Conselho Regional, constitui-se em infração ao mesmo.
VII - das Penalidades
Art. 12 - Aplicação de
penalidades, conforme os preceitos deste código, ocorrerão após o julgamento pelo
T.R.E. e no caso de recurso pela sentença do T.S.E.
Art. 13 - A penalidade prevista como
advertência, consiste numa admoestação ao infrator reservadamente, acompanhada ou não
do pagamento de multa que poderá variar entre 1 e 10 vezes o valor da anuidade.
Art. 14 - A censura pública
consiste numa repreensão que será registrada em sua ficha no CREF na presença de duas
testemunhas.
Art. 15 - A suspensão do exercício
profissional não poderá ultrapassar a 29 dias com prejuízo dos proventos.
Art. 16 - O cancelamento do registro
profissional de Educação Física, impede o exercício profissional em qualquer
circunstância.
VIII - do Julgamento
Art. 17 - O julgamento das questões
relacionadas às transgressões a este Código de Ética caberá, inicialmente, aos
Conselhos Regionais de Educação Física, que funcionarão como Tribunais Regionais de
Ética.
§ 1º - O recurso voluntário
somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética Profissional se o Tribunal
Regional de Ética Profissional respectivo mantiver a decisão recorrida.
§ 2º - É facultado recurso de
efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 dias, para o Conselho Federal de Educação
Física em sua condição de Tribunal Superior de Ética Profissional.
IX - dos Casos Omissos
Art. 18 - As omissões deste Código
serão analisadas pelo Conselho Federal de Educação Física. |