Dispõe sobre a regulamentação da
Profissão de Educação Física e cria os
respectivos Conselho Federal e
Conselhos Regionais de Educação Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O exercício das atividades
de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é
prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de
Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos
quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido
em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em
Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado
na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início
da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos
Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho
Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de
Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir,
organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar
serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados,
participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes
técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do
desporto.
Art. 4º São criados o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 5º Os primeiros membros
efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um
mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de
Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com
personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação
Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação
Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de
até 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília 1º de setembro de 1998; 177º da independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO