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Manifesto Mundial da Educação Física- FIEP 2000 - Página III

Página III

SUMÁRIO

PÁGINA I

CAPÍTULO I O DIREITO DE TODOS À EDUCAÇÃO FÍSICA
CAPÍTULO II O CONCEITO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
CAPÍTULO III O MEIO ESPECÍFICO DA EDUCAÇÃO FÍSICA
CAPÍTULO IV A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO COMPONENTE PRIORITÁRIO DO PROCESSO DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO V A EDUCAÇÃO FÍSICA E A SUA PERSPECTIVA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
CAPÍTULO VI A EDUCAÇÃO FÍSICA NA ESCOLA E O SEU COMPROMISSO DE QUALIDADE
CAPÍTULO VII A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE
CAPÍTULO VIII A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO EDUCAÇÃO PARA O LAZER

PÁGINA II

CAPÍTULO IX A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO UM MEIO DE PROMOÇÃO CULTURAL
CAPÍTULO X AS RELAÇÕES DA EDUCAÇÃO FÍSICA COM O ESPORTE
CAPÍTULO XI A EDUCAÇÃO FÍSICA E A NECESSIDADE DE UMA CIÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO
CAPÍTULO XII AS RELAÇÕES DA EDUCAÇÃO FÍSICA COM O TURISMO
CAPÍTULO XIII OS PROFESSORES COMO AGENTES PRINCIPAIS DA EDUCAÇÃO FÍSICA
CAPÍTULO XIV A EDUCAÇÃO FÍSICA E A ADEQUAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
CAPÍTULO XV A EDUCAÇÃO FÍSICA PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
CAPÍTULO XVI A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO INSTRUMENTO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO E A EXCLUSÃO SOCIAL

PÁGINA III

CAPÍTULO XVII A EDUCAÇÃO FÍSICA NOS PAÍSES SUB-DESENVOLVIDOS E EM DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO XVIII A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO FATOR PARA UMA CULTURA DA PAZ
CAPÍTULO XIX A EDUCAÇÃO FÍSICA E AS RESPONSABILIDADES DIANTE DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO XX A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PELA EDUCAÇÃO FÍSICA
CAPÍTULO XXI O PAPEL DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DIANTE DA EDUCAÇÃO FÍSICA
CAPÍTULO XXII AS RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS DIANTE DA EDUCAÇÃO FÍSICA
CAPÍTULO XXIII A FIEP E SEU MANIFESTO MUNDIAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA


CAPÍTULO XVII

A EDUCAÇÃO FÍSICA NOS PAÍSES SUB- DESENVOLVIDOS E EM DESENVOLVIMENTO

Considerando

Que a 2ºConferência Internacional de Ministros e Altos funcionários Encarregados da Educação Física e do Esporte (MINEPS II / Moscou/ 1988), na sua Recomendação nº10, ao reafirmar que "existe uma necessidade de estabelecer uma cooperação baseada no espírito de solidariedade entre as nações mais avançadas e menos desenvolvidas", estimulou a criação de um programa operacional destinado a ajudar os países em desenvolvimento com financiamentos divididos eqüitativamente entre os Estados participantes;

Que o Manifesto sobre Atividade Física e o Esporte, da Rede Ibero-Americana de Centros Superiores de Ciências da Atividade Física e do Esporte, editado por ocasião do I Seminário Iberoamericano de Institutos e Faculdades de Ciências do Esporte (Cartagena das Indias/1996) inclui nas suas recomendações que as organizações governamentais e não - governamentais incluam a Atividade Física e o Esporte como partes de seus programas de ajuda para o desenvolvimento;

Que a 3º Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários Encarregados da Educação Física e Esporte MINEPS III, na Declaração de Punta del Este (1999) no seu art. 3º assinala "a necessidade que, nesta era de mundialização, se redobrem os esforços a favor do diálogo e da cooperação Norte- Sul, estimulando os órgãos financeiros internacionais a receber o Esporte e a Educação Física como fortes vetores de desenvolvimento, capazes de reduzir disparidades existentes entre os países desenvolvidos e aqueles em desenvolvimento, facilitando recursos para este fim";

Que esta Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários Encarregados da Educação Física e Esporte (MINEPS III/ Montevidéu/ 1999), ainda reconheceu que as diferenças entre países desenvolvidos e em desenvolvimento estão principalmente concentradas na formação de recursos humanos e na difusão e intercâmbio de informações;

Que de fato, as condições para os processos de Educação Física diferem substancialmente em países e nações subdesenvolvidas em virtude da carência de meios.


A FIEP conclui

Art. 19- Os profissionais responsáveis pela Educação Física em países e nações subdesenvolvidas, em situações de escassez, deverão buscar competência e criatividade na busca de estratégias pedagógicas, para que os beneficiários, mesmo assim, possam atingir as intenções educativas propostas.

Art. 20- A Educação Física, pelo que representa na promoção das pessoas de acordo com este Manifesto, deve ser um foco de atenção dos países desenvolvidos, para que possam através de programas desprovidos de assistencialismo, contribuir com os países subdesenvolvidos, procurando diminuir as desigualdades de condições entre os povos.


CAPÍTULO XVIII

A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO FATOR PARA UMA CULTURA DA PAZ

Considerando

Que o conceito de Cultura da Paz, nascido em Yamoussoukro (Costa do Marfin /1995) foi adotado pela UNESCO como programa em 1995, e objetiva transformar a cultura da guerra, violência, imposição e discriminação em outra cultura comprometida com a não violência, diálogo, tolerância e solidariedade;

Que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou o ano 2000 como sendo o ano da Cultura da Paz e a década 2001 - 2010 como o Decênio Internacional da Cultura da Paz e Não- Violência para as crianças do mundo;

Que em 1998, um grupo de Prêmios Nobel da Paz, na celebração do 50º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinaram o Manifesto 2000 - Por uma Cultura da Paz e Não - Violência, onde cada pessoa deve se comprometer a : (1) respeitar a vida; (2) praticar a não- violência ativa. (3) compartir seu tempo e seus recursos materiais; (4) defender a liberdade de expressão e a diversidade de cultura; (5) promover o consumo responsável; (6) contribuir ao desenvolvimento de sua comunidade;

Que a Cultura da Paz está apoiada no respeito aos direitos humanos e a democracia, na promoção da educação para paz, e na livre difusão da informação, estando diretamente vinculada à prevenção de conflitos e à busca de soluções por meios não- violentos;

Que o processo de transformação da cultura de guerra e violência em Cultura da Paz deve ocorrer tanto no plano dos valores, atitudes e comportamentos individuais como nas estruturas e instituições;

Que a Segunda Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários Encarregados da Educação Física e do Esporte (MINEPS II / Moscou / 1988) em sua Recomendação nº 1, incentiva os ideais da paz mediante a Educação Física e o Esporte, ao defender a importância da manutenção da paz para a Humanidade;

Que a Carta Internacional de Educação Física e do Esporte (UNESCO/ 1970) em seu art. 11 já havia recomendado a cooperação internacional como uma das condições do desenvolvimento universal e equilibrado da Educação Física e do Esporte;

Que existe um esforço conjunto da UNESCO e do Comitê Olímpico Internacional (COI) no sentido de preservar a paz pelo esporte, promovendo a Conferência Mundial sobre Educação Física e Esporte para a Cultura da Paz (Paris/2000), na qual a Educação Física está sendo entendida com um papel importante neste desafio;

Que a Educação Física pode ser importante para a Cultura da Paz, através da aproximação entre os povos pela cooperação internacional entre os governos nacionais e organizações não- governamentais;

Que a Cultura da Paz deve ser uma responsabilidade de todas as áreas de atuação humana, constituindo -se uma tarefa a longo prazo, levando em conta os contextos históricos, político, econômico, social e cultural.

 

A FIEP conclui

Art. 21 - A Educação Física deve contribuir para a Cultura da Paz , ao ser usada no sentido de uma sociedade pacífica de preservação da dignidade humana através de iniciativas de aproximação das pessoas e dos povos, com programas que promovam cooperações e intercâmbios nacionais e internacionais.


CAPÍTULO XIX

A EDUCAÇÃO FÍSICA E AS RESPONSABILIDADES

DIANTE DO MEIO AMBIENTE

Considerando

Que a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, chamada "Earth Summit", realizada no Rio de Janeiro (Brasil/ 1992), estabeleceu uma Agenda, conhecida como Agenda 21, a qual constituiu-se de um plano global adotado por 182 governantes do mundo, com 27 princípios gerais para um desenvolvimento do Planeta Terra, estabelecendo a tese do desenvolvimento sustentável, baseada nas responsabilidades coletivas e individuais em todos os campos de atuação humana que tenham relação com o meio ambiente, e que esse desenvolvimento sustentado deve ser entendido a partir da idéia da preservação dos recursos naturais e do meio ambiente, efetuada, combinando simultaneamente com as ações políticas de desenvolvimento sócio -econômico estabelecidas para beneficiar o bem estar social.

Que a Agenda 21 tem por vocação principal servir de modelo para que as organizações governamentais e não-governamentais de todo o mundo estabeleçam a sua própria Agenda de Ação em relação ao meio ambiente e neste sentido convida estas instituições para que relacionem suas atenções com as indicações do seu texto;

Que A Comissão de Esporte e Meio Ambiente do Comitê Olímpico Internacional, em função da Agenda 21 do Earth Summit, também aderiu a esta Agenda estabelecendo o seu próprio Programa de Ação do Movimento Olímpico para o Desenvolvimento Sustentado;

Que o Comitê Olímpico Internacional (COI), além de estabelecer a sua própria Agenda 21 para o Movimento Olímpico realizou em 1999, no Rio de Janeiro, através da sua "Comissão de Esporte e Meio Ambiente", a III Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Esporte, onde foram apresentadas e discutidas propostas de ações concretas nas áreas do Esporte e da Educação Física;

Que as instalações para Educação Física devem ser protegidas e edificadas assegurando uma integração harmônica com o meio natural e a paisagem, preservando os recursos energéticos;

Que uma convivência pedagógica das pessoas com a natureza desenvolve o respeito com o Meio Ambiente;

Que crescem as opções de atividades físicas que podem ser meios de Educação Física, na natureza;

Que estão aumentando as possibilidades de equipamentos para atividades físicas que utilizam produtos naturais renováveis;

A FIEP conclui

Art. 22- Todos os responsáveis por qualquer manifestação de Educação Física deverão contribuir com efetividade para que ela seja desenvolvida e oferecida numa convivência saudável com o meio ambiente, sem causar impactos negativos, inclusive, utilizando instalações planejadas neste objetivo e equipamentos, preferencialmente, reciclados sem materiais poluentes.


Capítulo XX

a COOPERAÇÃO internacional pela EDUCAÇÃO Física

Considerando

Que desde o Manifesto Mundial da Educação Física (FIEP/1970) a cooperação internacional pela Educação Física já era um dos pontos considerados muito importantes e que a Carta Internacional de Educação Física e Esporte (UNESCO/ 1970) reforçou este aspecto:

Que o XV Congresso Panamericano de Educação Física (Lima/1995), nas suas conclusões, postulou que a comunicação entre governos deve ser fomentada, para que a atenção de todos os núcleos da sociedade seja atingida, em relação aos programas de Educação Física, Esporte para Todos e Recreação.

Que a 3º Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários Encarregados da Educação Física e Esporte (MINEPS III/ Montevidéu/1999), mostrou que a cooperação internacional em Educação Física e Esporte, deve necessariamente ser melhorada e reforçada;

Que no mundo atual, pela chegada das redes de comunicação, os contatos e os diálogos são mais acessíveis.


A FIEP conclui

Art. 23- A cooperação internacional usando a Educação Física como meio, pela sua tradição e novas possibilidades, deve ser mais ainda incentivada e desenvolvida, através de intercâmbios de cooperação técnica, programas de bolsas e estágios, facilidades para participação em eventos, e outras formas que reforcem a cooperação, a amizade e a solidariedade entre os diferentes povos.


CAPÍTULO XXI

O PAPEL DOS MEIOS DE comunicação DIANTE DA EDUCAÇÃO FÍSICA

 Considerando

Que o avanço notável dos meios de comunicação passaram a influenciar nas últimas décadas todos os campos da atuação e conhecimento humano;

Que o Conselho Internacional para a Ciência do Esporte e Educação Física (ICSSPE) estabeleceu como um dos objetivos do World Summit on Physical Education (Berlin/1999), insistir nos meios de comunicação sobre a situação problemática em que a Educação Física se encontra nos planos escolares;

Que a opinião pública precisa ser melhor informada sobre os benefícios da Educação Física;

Que a Educação Física, pelo conceito apresentado no art. 2o. deste Manifesto, redefinindo seu sentido, precisa ser mais difundida e discutida;

A FIEP conclui

Art. 24- Os responsáveis pela Educação Física devem, nas suas estratégias de valorização da Educação Física para as pessoas, buscar todas as formas de comunicação que possam reforçar o conhecimento dos seus benefícios.

 

CAPÍTULO XXII

AS RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS DIANTE DA EDUCAÇÃO FÍSICA

 Considerando

Que a Declaração de São Paulo (1998), editada no 5º Congresso Mundial de Lazer e Recreação, promovido pela Associação Mundial de Lazer e Recreação (WLRA), Serviço Social do Comércio (SESC/ São Paulo) e Associação Latino - Americana de Lazer e Recreação (ALATIR), pelo art. 4, preconizou que todos os governos e instituições devem preservar e criar ambientes longe de barreiras (culturais, tecnológicas, naturais ou construídas), onde as pessoas tenham tempo, espaço e oportunidade para expressar, valorizar e compartilhar o lazer.

Que o Encontro denominado World Summit on Physical Education, realizado pelo Conselho Internacional para a Ciência do Esporte e Educação Física (ICSSPE/ Berlim 1999), ao reforçar a importância da Educação Física como um processo ao longo da vida e particularmente para todas as crianças, em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que concluiu sobre os direitos das crianças quanto ao alto nível de saúde, a educação primária livre e compulsória para o desenvolvimento cognitivo e físico, ao repouso e lazer, e ao jogo, reforçou a necessidade de ações governamentais pela seguinte agenda:

(a) implementar políticas para a Educação Física como um direito humano de todas as crianças ;

(b) reconhecer o papel distintivo da Educação Física na saúde física, desenvolvimento global e segurança na sustentação das comunidades;

(c) reconhecer que a Educação Física de qualidade depende de educadores bem qualificados e tempo curricular, os quais possibilitam provimento do equilíbrio quando outros recursos como equipamentos são pouco disponíveis;

(d) investir no inicio no treinamento contínuo profissional e no desenvolvimento dos educadores;

(e) reconhecer que o investimento deficiente na Educação Física custa mais no custo da saúde que no investimento necessário para a Educação Física;

(f) aprimorar a pesquisa para promover uma Educação Física de efetividade e qualidade;

(g) unir-se com instituições financeiras internacionais para segurar a Educação Física como parte de definição de Educação;

Que a 3º Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários Encarregados da Educação Física e Esporte-MINEPS III, pela Declaração de Punta del Este (1999), reconheceu a importante função das organizações governamentais na promoção da Educação Física e do Esporte como instrumento de coesão social e democracia, estimulando-as à elaboração de programas e políticas efetivas;

Que as políticas nacionais devem eliminar todas as práticas discriminativas ou que reforcem a exclusão social;

A FIEP conclui

Art. 25- Os governos e as autoridades responsáveis pela Educação Física devem reforçar suas políticas e ações, reconhecendo os valores da Educação Física, priorizando os meios sociais desfavorecidos economicamente.

 

CAPÍTULO XXIII

A FIEP E SEU MANIFESTO MUNDIAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA

Considerando

Que a Fédération Internationale d’ Education Physique (FIEP) elaborou a difundiu pelo mundo o Manifesto Mundial de Educação Física de 1970 nos principais idiomas;

Que após o Manifesto de 1970, o debate sobre a Educação Física foi intenso por todos os organismos internacionais, mas que não ocorreu outra concepção de Educação Física;

Que nas últimas décadas do século XX, começou a surgir uma grande discussão pela necessidade de um novo entendimento da Educação Física;

Que mais uma vez a FIEP, com a responsabilidade de ser o organismo internacional mais antigo entre os que tratam da Educação Física, resolveu z elaborar um outro Manifesto, que possa expressar o novo sentido da Educação Física;

Que, finalmente, a FIEP se apresenta no contexto mundial como uma instituição com uma rede crescente de mais de 120 países, distribuída em todos os continentes da Terra.


A FIEP conclui

Art. 26- A Fédération Internationale d’ Education Physique, ao apresentar o Manifesto Mundial da Educação Física FIEP 2000 será a responsável pela tradução nos idiomas principais e pela sua difusão por todo o mundo, através da rede de seus delegados nacionais.


O MANIFESTO MUNDIAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA

FIEP 2000

 

Art. 1 - A Educação Física, pelos seus valores, deve ser compreendida como um dos direitos fundamentais de todas as pessoas.

Art. 2 - A EDUCAÇÃO FÍSICA, como direito de todas as pessoas, é um processo de Educação, seja por vias formais ou não-formais,

Que ao Interagir com as influências culturais e naturais (água, ar, sol etc.) de cada região e instalações e equipamentos artificiais adequados;

Que ao Utilizar atividades físicas na forma de exercícios ginásticos, jogos, esportes, danças, atividades de aventura, relaxamento e outras opções de lazer ativo, com propósitos educativos;

Que ao Objetivar aprendizagem e desenvolvimento de habilidades motoras de crianças, jovens, adultos e idosos, aumentando as suas condições pessoais para a aquisição de conhecimentos e atitudes favoráveis para a consolidação de hábitos sistemáticos de prática física;

Que ao Promover uma educação efetiva para a saúde e ocupação saudável do tempo livre de lazer;

Que ao Reconhecer que práticas corporais relacionadas ao desenvolvimento de valores, podem levar a participação de caminhos sociais responsáveis e busca da cidadania;

CONSTITUI-SE num meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seres humanos.

Art. 3 - As atividades físicas, com fins educativos, nas suas possíveis formas de expressão, reconhecidas em todos os tempos como os meios específicos da Educação Física, constituem-se em caminhos privilegiados de Educação.

Art. 4- A Educação Física, pelo seu conceito e abrangência, deve ser considerada como parte do processo educativo das pessoas, seja dentro ou fora do ambiente escolar, por constitui-se na melhor opção de experiências corporais sem excluir a totalidade das pessoas, criando estímulos de vida que incorporem o uso de variadas formas de atividades físicas.

Art. 5 - A Educação Física, deve ser assegurada e promovida durante toda a vida das pessoas, ocupando um lugar de importância nos processos de educação continuada, integrando-se com os outros componentes educacionais, sem deixar, em nenhum momento, de fortalecer o exercício democrático expresso pela igualdade de condições oferecidas nas suas práticas.

Art. 6- A Educação Física, pelas suas possibilidades de desenvolver a dimensão psicomotora das pessoas, principalmente nas crianças e adolescentes, conjuntamente com os domínios cognitivos e sociais, deve ser disciplina obrigatória nas escolas primárias e secundárias, devendo fazer parte de um currículo longitudinal;

Art 7- A Educação Física, para que exerça sua função de Educação para a Saúde e possa atuar preventivamente na redução de enfermidades relacionadas com a obesidade, as enfermidades cardíacas, a hipertensão, algumas formas de câncer e depressões, contribuindo para a qualidade de vida de seus beneficiários, deve desenvolver hábitos nas pessoas de prática regular de atividades físicas.

Art. 8- A Educação Física deverá sempre constituir-se de práticas prazerosas para que possa criar hábitos e atitudes favoráveis nas pessoas quanto ao uso das diversas formas de atividades físicas no tempo para o lazer.

Art. 9 - A Educação Física, deverá eticamente ser utilizada sempre como um meio adequado de respeito e de reforço às diversidades culturais.

Art. 10 - A Educação para o Esporte, pelo potencial humanístico e social qte o fenômeno sociocultural esportivo representa, deve ser estimulada e promovida em todos os processos de Educação Física.

Art. 11 - O Esporte Educacional e o Esporte -Lazer ou de Tempo Livre devem ser considerados como conteúdo da Educação Física pela similaridade de objetivos, meios e possibilidades de utilização ao longo da vida das pessoas.

Art. 12 - A Educação Física, como campo de atuação essencial para as pessoas, necessita que todos os organismos e instituições que a consideram como objeto principal, prossigam desenvolvendo eventos e estudos que permitam uma sustentação científica para a ação dos profissionais nela envolvidos.

Art.13- A Educação Física, pelas suas características e potencial de oferecimento de atividades físicas nas suas diferentes formas, pode e deve constituir-se como uma das opções principais nos programas de Turismo.

Art. 14- A formação de profissionais, considerada necessária para a atuação na área da Educação Física, deve ser revista para que possa atender os novos sentidos conceituais desta área;

Art. 15- Os atuais professores de Educação Física precisam readaptar suas atuações e seus processos de aperfeiçoamento em função dos caminhos propostos por este Manifesto.

Art. 16- Todos os responsáveis pelos processos de Educação Física devem empenhar-se na busca de instalações e meios materiais adequados para que não seja prejudicada nos seus objetivos.

Art. 17- A Educação Física, ao ser reconhecida como meio eficaz de equilíbrio e melhoria em diversas situações, quando oferecida a pessoas com necessidades especiais, deverá ser cuidadosamente adaptada às características de cada caso.

Art. 18- A Educação Física deve ser utilizada na luta contra a discriminação e a exclusão social de qualquer tipo, democratizando as oportunidades de participação das pessoas com infra-estruturas e condições favoráveis e acessíveis.

Art. 19- Os profissionais responsáveis pela Educação Física em países e nações subdesenvolvidas, em situações de escassez, deverão buscar competência e criatividade na busca de estratégias pedagógicas, para que os beneficiários, mesmo assim, possam atingir as intenções educativas propostas.

Art. 20- A Educação Física, pelo que representa na promoção das pessoas de acordo com este Manifesto, deve ser um foco de atenção dos países desenvolvidos, para que possam através de programas desprovidos de assistencialismo, contribuir com os países subdesenvolvidos, procurando diminuir as desigualdades de condições entre os povos.

Art. 21 - A Educação Física deve contribuir para a Cultura da Paz , ao ser usada no sentido de uma sociedade pacífica de preservação da dignidade humana através de iniciativas de aproximação das pessoas e dos povos, com programas que promovam cooperações e intercâmbios nacionais e internacionais.

Art. 22- Todos os responsáveis por qualquer manifestação de Educação Física deverão contribuir com efetividade para que ela seja desenvolvida e oferecida numa convivência saudável com o meio ambiente, sem causar impactos negativos, inclusive, utilizando instalações planejadas neste objetivo e equipamentos, preferencialmente, reciclados sem materiais poluentes.

Art. 23- A cooperação internacional usando a Educação Física como meio, pela sua tradição e novas possibilidades, deve ser mais ainda incentivada e desenvolvida, através de intercâmbios de cooperação técnica, programas de bolsas e estágios, facilidades para participação em eventos, e outras formas que reforcem a cooperação, a amizade e a solidariedade entre os diferentes povos.

Art. 24- Os responsáveis pela Educação Física devem, nas suas estratégias de valorização da Educação Física para as pessoas, buscar todas as formas de comunicação que possam reforçar o conhecimento dos seus benefícios.

Art. 25- Os governos e as autoridades responsáveis pela Educação Física devem reforçar suas políticas e ações, reconhecendo os valores da Educação Física, priorizando os meios sociais desfavorecidos economicamente.

Art. 26- A Fédération Internationale d’ Education Physique, ao apresentar o Manifesto Mundial da Educação Física FIEP 2000 será a responsável pela tradução nos idiomas principais e pela sua difusão por todo o mundo, através da rede de seus delegados nacionais.

Data da Publicação: 05/02/2002

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