SUMÁRIO
PÁGINA
I |
CAPÍTULO I |
O DIREITO DE TODOS À EDUCAÇÃO
FÍSICA |
CAPÍTULO II |
O CONCEITO DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
CAPÍTULO III |
O MEIO ESPECÍFICO DA EDUCAÇÃO
FÍSICA |
CAPÍTULO IV |
A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO
COMPONENTE PRIORITÁRIO DO PROCESSO DE EDUCAÇÃO |
CAPÍTULO V |
A EDUCAÇÃO FÍSICA E A SUA
PERSPECTIVA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA |
CAPÍTULO VI |
A EDUCAÇÃO FÍSICA NA ESCOLA E
O SEU COMPROMISSO DE QUALIDADE |
CAPÍTULO VII |
A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO
EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE |
CAPÍTULO VIII |
A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO
EDUCAÇÃO PARA O LAZER |
PÁGINA
II |
CAPÍTULO IX |
A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO UM
MEIO DE PROMOÇÃO CULTURAL |
CAPÍTULO X |
AS RELAÇÕES DA EDUCAÇÃO
FÍSICA COM O ESPORTE |
CAPÍTULO XI |
A EDUCAÇÃO FÍSICA E A
NECESSIDADE DE UMA CIÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO |
CAPÍTULO XII |
AS RELAÇÕES DA EDUCAÇÃO
FÍSICA COM O TURISMO |
CAPÍTULO XIII |
OS PROFESSORES COMO AGENTES
PRINCIPAIS DA EDUCAÇÃO FÍSICA |
CAPÍTULO XIV |
A EDUCAÇÃO FÍSICA E A
ADEQUAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS |
CAPÍTULO XV |
A EDUCAÇÃO FÍSICA PARA
PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS |
CAPÍTULO XVI |
A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO
INSTRUMENTO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO E A EXCLUSÃO SOCIAL |
PÁGINA
III |
CAPÍTULO
XVII |
A EDUCAÇÃO FÍSICA NOS PAÍSES
SUB-DESENVOLVIDOS E EM DESENVOLVIMENTO |
CAPÍTULO
XVIII |
A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO FATOR
PARA UMA CULTURA DA PAZ |
CAPÍTULO
XIX |
A EDUCAÇÃO FÍSICA E AS
RESPONSABILIDADES DIANTE DO MEIO AMBIENTE |
CAPÍTULO
XX |
A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
PELA EDUCAÇÃO FÍSICA |
CAPÍTULO
XXI |
O PAPEL DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO DIANTE DA EDUCAÇÃO FÍSICA |
CAPÍTULO
XXII |
AS RESPONSABILIDADES DAS
AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS DIANTE DA EDUCAÇÃO FÍSICA |
CAPÍTULO
XXIII |
A FIEP E SEU MANIFESTO MUNDIAL
DA EDUCAÇÃO FÍSICA |
CAPÍTULO XVII
A EDUCAÇÃO FÍSICA NOS
PAÍSES SUB- DESENVOLVIDOS E EM DESENVOLVIMENTO
Considerando
Que a 2ºConferência Internacional de Ministros
e Altos funcionários Encarregados da Educação Física e do Esporte (MINEPS II /
Moscou/ 1988), na sua Recomendação nº10, ao reafirmar que "existe uma
necessidade de estabelecer uma cooperação baseada no espírito de solidariedade entre as
nações mais avançadas e menos desenvolvidas", estimulou a criação de um programa
operacional destinado a ajudar os países em desenvolvimento com financiamentos divididos
eqüitativamente entre os Estados participantes;
Que o Manifesto sobre Atividade Física e o
Esporte, da Rede Ibero-Americana de Centros Superiores de Ciências da Atividade
Física e do Esporte, editado por ocasião do I Seminário Iberoamericano de
Institutos e Faculdades de Ciências do Esporte (Cartagena das Indias/1996) inclui nas
suas recomendações que as organizações governamentais e não - governamentais incluam
a Atividade Física e o Esporte como partes de seus programas de ajuda para o
desenvolvimento;
Que a 3º Conferência Internacional de Ministros
e Altos Funcionários Encarregados da Educação Física e Esporte MINEPS III, na
Declaração de Punta del Este (1999) no seu art. 3º assinala "a necessidade que,
nesta era de mundialização, se redobrem os esforços a favor do diálogo e da
cooperação Norte- Sul, estimulando os órgãos financeiros internacionais a receber o
Esporte e a Educação Física como fortes vetores de desenvolvimento, capazes de reduzir
disparidades existentes entre os países desenvolvidos e aqueles em desenvolvimento,
facilitando recursos para este fim";
Que esta Conferência Internacional de
Ministros e Altos Funcionários Encarregados da Educação Física e Esporte (MINEPS
III/ Montevidéu/ 1999), ainda reconheceu que as diferenças entre países desenvolvidos e
em desenvolvimento estão principalmente concentradas na formação de recursos humanos e
na difusão e intercâmbio de informações;
Que de fato, as condições para os processos de
Educação Física diferem substancialmente em países e nações subdesenvolvidas em
virtude da carência de meios.
A FIEP conclui
Art. 19- Os profissionais
responsáveis pela Educação Física em países e nações subdesenvolvidas, em
situações de escassez, deverão buscar competência e criatividade na busca de
estratégias pedagógicas, para que os beneficiários, mesmo assim, possam atingir as
intenções educativas propostas.
Art. 20- A Educação Física, pelo
que representa na promoção das pessoas de acordo com este Manifesto, deve ser um foco de
atenção dos países desenvolvidos, para que possam através de programas desprovidos de
assistencialismo, contribuir com os países subdesenvolvidos, procurando diminuir as
desigualdades de condições entre os povos.
CAPÍTULO XVIII
A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO FATOR
PARA UMA CULTURA DA PAZ
Considerando
Que o conceito de Cultura da Paz, nascido em
Yamoussoukro (Costa do Marfin /1995) foi adotado pela UNESCO como programa em 1995, e
objetiva transformar a cultura da guerra, violência, imposição e discriminação em
outra cultura comprometida com a não violência, diálogo, tolerância e solidariedade;
Que a Assembléia Geral das Nações Unidas
proclamou o ano 2000 como sendo o ano da Cultura da Paz e a década 2001 - 2010
como o Decênio Internacional da Cultura da Paz e Não- Violência para as crianças do
mundo;
Que em 1998, um grupo de Prêmios Nobel da Paz, na
celebração do 50º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
assinaram o Manifesto 2000 - Por uma Cultura da Paz e Não - Violência, onde cada pessoa
deve se comprometer a : (1) respeitar a vida; (2) praticar a não- violência ativa. (3)
compartir seu tempo e seus recursos materiais; (4) defender a liberdade de expressão e a
diversidade de cultura; (5) promover o consumo responsável; (6) contribuir ao
desenvolvimento de sua comunidade;
Que a Cultura da Paz está apoiada no respeito
aos direitos humanos e a democracia, na promoção da educação para paz, e na livre
difusão da informação, estando diretamente vinculada à prevenção de conflitos e à
busca de soluções por meios não- violentos;
Que o processo de transformação da cultura de
guerra e violência em Cultura da Paz deve ocorrer tanto no plano dos valores, atitudes e
comportamentos individuais como nas estruturas e instituições;
Que a Segunda Conferência Internacional de
Ministros e Altos Funcionários Encarregados da Educação Física e do Esporte
(MINEPS II / Moscou / 1988) em sua Recomendação nº 1, incentiva os ideais da paz
mediante a Educação Física e o Esporte, ao defender a importância da manutenção da
paz para a Humanidade;
Que a Carta Internacional de Educação Física e
do Esporte (UNESCO/ 1970) em seu art. 11 já havia recomendado a cooperação
internacional como uma das condições do desenvolvimento universal e equilibrado da
Educação Física e do Esporte;
Que existe um esforço conjunto da UNESCO e do Comitê
Olímpico Internacional (COI) no sentido de preservar a paz pelo esporte, promovendo a
Conferência Mundial sobre Educação Física e Esporte para a Cultura da Paz
(Paris/2000), na qual a Educação Física está sendo entendida com um papel importante
neste desafio;
Que a Educação Física pode ser importante para
a Cultura da Paz, através da aproximação entre os povos pela cooperação internacional
entre os governos nacionais e organizações não- governamentais;
Que a Cultura da Paz deve ser uma
responsabilidade de todas as áreas de atuação humana, constituindo -se uma tarefa a
longo prazo, levando em conta os contextos históricos, político, econômico, social e
cultural.
A FIEP conclui
Art. 21 - A Educação Física deve
contribuir para a Cultura da Paz , ao ser usada no sentido de uma sociedade pacífica de
preservação da dignidade humana através de iniciativas de aproximação das pessoas e
dos povos, com programas que promovam cooperações e intercâmbios nacionais e
internacionais.
CAPÍTULO XIX
A EDUCAÇÃO FÍSICA E AS
RESPONSABILIDADES
DIANTE DO MEIO AMBIENTE
Considerando
Que a Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento, chamada "Earth Summit", realizada no Rio
de Janeiro (Brasil/ 1992), estabeleceu uma Agenda, conhecida como Agenda 21, a qual
constituiu-se de um plano global adotado por 182 governantes do mundo, com 27 princípios
gerais para um desenvolvimento do Planeta Terra, estabelecendo a tese do desenvolvimento
sustentável, baseada nas responsabilidades coletivas e individuais em todos os campos de
atuação humana que tenham relação com o meio ambiente, e que esse desenvolvimento
sustentado deve ser entendido a partir da idéia da preservação dos recursos naturais e
do meio ambiente, efetuada, combinando simultaneamente com as ações políticas de
desenvolvimento sócio -econômico estabelecidas para beneficiar o bem estar social.
Que a Agenda 21 tem por vocação principal
servir de modelo para que as organizações governamentais e não-governamentais de todo o
mundo estabeleçam a sua própria Agenda de Ação em relação ao meio ambiente e neste
sentido convida estas instituições para que relacionem suas atenções com as
indicações do seu texto;
Que A Comissão de Esporte e Meio Ambiente do
Comitê Olímpico Internacional, em função da Agenda 21 do Earth Summit,
também aderiu a esta Agenda estabelecendo o seu próprio Programa de Ação do
Movimento Olímpico para o Desenvolvimento Sustentado;
Que o Comitê Olímpico Internacional (COI),
além de estabelecer a sua própria Agenda 21 para o Movimento Olímpico realizou em 1999,
no Rio de Janeiro, através da sua "Comissão de Esporte e Meio Ambiente", a III
Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Esporte, onde foram apresentadas e
discutidas propostas de ações concretas nas áreas do Esporte e da Educação Física;
Que as instalações para Educação Física
devem ser protegidas e edificadas assegurando uma integração harmônica com o meio
natural e a paisagem, preservando os recursos energéticos;
Que uma convivência pedagógica das pessoas com
a natureza desenvolve o respeito com o Meio Ambiente;
Que crescem as opções de atividades físicas que
podem ser meios de Educação Física, na natureza;
Que estão aumentando as possibilidades de
equipamentos para atividades físicas que utilizam produtos naturais renováveis;
A FIEP conclui
Art. 22- Todos os responsáveis por
qualquer manifestação de Educação Física deverão contribuir com efetividade para que
ela seja desenvolvida e oferecida numa convivência saudável com o meio ambiente, sem
causar impactos negativos, inclusive, utilizando instalações planejadas neste objetivo e
equipamentos, preferencialmente, reciclados sem materiais poluentes.
Capítulo XX
a COOPERAÇÃO internacional pela
EDUCAÇÃO Física
Considerando
Que desde o Manifesto Mundial da Educação
Física (FIEP/1970) a cooperação internacional pela Educação Física já era um
dos pontos considerados muito importantes e que a Carta Internacional de Educação
Física e Esporte (UNESCO/ 1970) reforçou este aspecto:
Que o XV Congresso Panamericano de Educação
Física (Lima/1995), nas suas conclusões, postulou que a comunicação entre governos
deve ser fomentada, para que a atenção de todos os núcleos da sociedade seja atingida,
em relação aos programas de Educação Física, Esporte para Todos e Recreação.
Que a 3º Conferência Internacional de Ministros
e Altos Funcionários Encarregados da Educação Física e Esporte (MINEPS III/
Montevidéu/1999), mostrou que a cooperação internacional em Educação Física e
Esporte, deve necessariamente ser melhorada e reforçada;
Que no mundo atual, pela chegada das redes de
comunicação, os contatos e os diálogos são mais acessíveis.
A FIEP conclui
Art. 23- A cooperação
internacional usando a Educação Física como meio, pela sua tradição e novas
possibilidades, deve ser mais ainda incentivada e desenvolvida, através de intercâmbios
de cooperação técnica, programas de bolsas e estágios, facilidades para participação
em eventos, e outras formas que reforcem a cooperação, a amizade e a solidariedade entre
os diferentes povos.
CAPÍTULO XXI
O PAPEL DOS MEIOS DE comunicação
DIANTE DA EDUCAÇÃO FÍSICA
Considerando
Que o avanço notável dos meios de comunicação
passaram a influenciar nas últimas décadas todos os campos da atuação e conhecimento
humano;
Que o Conselho Internacional para a Ciência
do Esporte e Educação Física (ICSSPE) estabeleceu como um dos objetivos do World
Summit on Physical Education (Berlin/1999), insistir nos meios de comunicação sobre
a situação problemática em que a Educação Física se encontra nos planos escolares;
Que a opinião pública precisa ser melhor informada
sobre os benefícios da Educação Física;
Que a Educação Física, pelo conceito apresentado
no art. 2o. deste Manifesto, redefinindo seu sentido, precisa ser mais difundida e
discutida;
A FIEP conclui
Art. 24- Os responsáveis pela Educação Física
devem, nas suas estratégias de valorização da Educação Física para as pessoas,
buscar todas as formas de comunicação que possam reforçar o conhecimento dos seus
benefícios.
CAPÍTULO
XXII
AS RESPONSABILIDADES DAS
AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS DIANTE DA EDUCAÇÃO FÍSICA
Considerando
Que a Declaração de São Paulo (1998),
editada no 5º Congresso Mundial de Lazer e Recreação, promovido pela
Associação Mundial de Lazer e Recreação (WLRA), Serviço Social do Comércio
(SESC/ São Paulo) e Associação Latino - Americana de Lazer e Recreação
(ALATIR), pelo art. 4, preconizou que todos os governos e instituições devem preservar e
criar ambientes longe de barreiras (culturais, tecnológicas, naturais ou construídas),
onde as pessoas tenham tempo, espaço e oportunidade para expressar, valorizar e
compartilhar o lazer.
Que o Encontro denominado World Summit on
Physical Education, realizado pelo Conselho Internacional para a Ciência do
Esporte e Educação Física (ICSSPE/ Berlim 1999), ao reforçar a importância da
Educação Física como um processo ao longo da vida e particularmente para todas as
crianças, em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos da
Criança, que concluiu sobre os direitos das crianças quanto ao alto nível de
saúde, a educação primária livre e compulsória para o desenvolvimento cognitivo e
físico, ao repouso e lazer, e ao jogo, reforçou a necessidade de ações governamentais
pela seguinte agenda:
(a) implementar políticas para
a Educação Física como um direito humano de todas as crianças ;
(b) reconhecer o papel distintivo da
Educação Física na saúde física, desenvolvimento global e segurança na sustentação
das comunidades;
(c) reconhecer que a Educação
Física de qualidade depende de educadores bem qualificados e tempo curricular, os quais
possibilitam provimento do equilíbrio quando outros recursos como equipamentos são pouco
disponíveis;
(d) investir no inicio no
treinamento contínuo profissional e no desenvolvimento dos educadores;
(e) reconhecer que o investimento
deficiente na Educação Física custa mais no custo da saúde que no investimento
necessário para a Educação Física;
(f) aprimorar a pesquisa para
promover uma Educação Física de efetividade e qualidade;
(g) unir-se com instituições
financeiras internacionais para segurar a Educação Física como parte de definição de
Educação;
Que a 3º Conferência Internacional de Ministros
e Altos Funcionários Encarregados da Educação Física e Esporte-MINEPS III, pela Declaração
de Punta del Este (1999), reconheceu a importante função das organizações
governamentais na promoção da Educação Física e do Esporte como instrumento de
coesão social e democracia, estimulando-as à elaboração de programas e políticas
efetivas;
Que as políticas nacionais devem eliminar todas as
práticas discriminativas ou que reforcem a exclusão social;
A FIEP conclui
Art. 25- Os governos e as
autoridades responsáveis pela Educação Física devem reforçar suas políticas e
ações, reconhecendo os valores da Educação Física, priorizando os meios sociais
desfavorecidos economicamente.
CAPÍTULO
XXIII
A FIEP E SEU MANIFESTO MUNDIAL DA
EDUCAÇÃO FÍSICA
Considerando
Que a Fédération Internationale d
Education Physique (FIEP) elaborou a difundiu pelo mundo o Manifesto Mundial de
Educação Física de 1970 nos principais idiomas;
Que após o Manifesto de 1970, o debate sobre a
Educação Física foi intenso por todos os organismos internacionais, mas que não
ocorreu outra concepção de Educação Física;
Que nas últimas décadas do século XX, começou a
surgir uma grande discussão pela necessidade de um novo entendimento da Educação
Física;
Que mais uma vez a FIEP, com a responsabilidade de
ser o organismo internacional mais antigo entre os que tratam da Educação Física,
resolveu z elaborar um outro Manifesto, que possa expressar o novo sentido da Educação
Física;
Que, finalmente, a FIEP se apresenta no contexto
mundial como uma instituição com uma rede crescente de mais de 120 países, distribuída
em todos os continentes da Terra.
A FIEP conclui
Art. 26- A Fédération
Internationale d Education Physique, ao apresentar o Manifesto Mundial da Educação
Física FIEP 2000 será a responsável pela tradução nos idiomas principais e pela sua
difusão por todo o mundo, através da rede de seus delegados nacionais.
O MANIFESTO MUNDIAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA
FIEP 2000
Art. 1 - A Educação Física, pelos
seus valores, deve ser compreendida como um dos direitos fundamentais de todas as pessoas.
Art. 2 - A EDUCAÇÃO FÍSICA, como
direito de todas as pessoas, é um processo de Educação, seja por vias formais ou
não-formais,
Que ao Interagir com as influências
culturais e naturais (água, ar, sol etc.) de cada região e instalações e equipamentos
artificiais adequados;
Que ao Utilizar atividades físicas na
forma de exercícios ginásticos, jogos, esportes, danças, atividades de aventura,
relaxamento e outras opções de lazer ativo, com propósitos educativos;
Que ao Objetivar aprendizagem e
desenvolvimento de habilidades motoras de crianças, jovens, adultos e idosos, aumentando
as suas condições pessoais para a aquisição de conhecimentos e atitudes favoráveis
para a consolidação de hábitos sistemáticos de prática física;
Que ao Promover uma educação efetiva para a
saúde e ocupação saudável do tempo livre de lazer;
Que ao Reconhecer que práticas corporais
relacionadas ao desenvolvimento de valores, podem levar a participação de caminhos
sociais responsáveis e busca da cidadania;
CONSTITUI-SE num meio efetivo para a
conquista de um estilo de vida ativo dos seres humanos.
Art. 3 - As atividades
físicas, com fins educativos, nas suas possíveis formas de expressão, reconhecidas em
todos os tempos como os meios específicos da Educação Física, constituem-se em
caminhos privilegiados de Educação.
Art. 4- A Educação Física,
pelo seu conceito e abrangência, deve ser considerada como parte do processo educativo
das pessoas, seja dentro ou fora do ambiente escolar, por constitui-se na melhor opção
de experiências corporais sem excluir a totalidade das pessoas, criando estímulos de
vida que incorporem o uso de variadas formas de atividades físicas.
Art. 5 - A Educação
Física, deve ser assegurada e promovida durante toda a vida das pessoas, ocupando um
lugar de importância nos processos de educação continuada, integrando-se com os outros
componentes educacionais, sem deixar, em nenhum momento, de fortalecer o exercício
democrático expresso pela igualdade de condições oferecidas nas suas práticas.
Art. 6- A Educação Física,
pelas suas possibilidades de desenvolver a dimensão psicomotora das pessoas,
principalmente nas crianças e adolescentes, conjuntamente com os domínios cognitivos e
sociais, deve ser disciplina obrigatória nas escolas primárias e secundárias, devendo
fazer parte de um currículo longitudinal;
Art 7- A Educação Física,
para que exerça sua função de Educação para a Saúde e possa atuar preventivamente na
redução de enfermidades relacionadas com a obesidade, as enfermidades cardíacas, a
hipertensão, algumas formas de câncer e depressões, contribuindo para a qualidade de
vida de seus beneficiários, deve desenvolver hábitos nas pessoas de prática regular de
atividades físicas.
Art. 8- A Educação Física
deverá sempre constituir-se de práticas prazerosas para que possa criar hábitos e
atitudes favoráveis nas pessoas quanto ao uso das diversas formas de atividades físicas
no tempo para o lazer.
Art. 9 - A Educação
Física, deverá eticamente ser utilizada sempre como um meio adequado de respeito e de
reforço às diversidades culturais.
Art. 10 - A Educação para o
Esporte, pelo potencial humanístico e social qte o fenômeno sociocultural esportivo
representa, deve ser estimulada e promovida em todos os processos de Educação Física.
Art. 11 - O Esporte
Educacional e o Esporte -Lazer ou de Tempo Livre devem ser considerados como conteúdo da
Educação Física pela similaridade de objetivos, meios e possibilidades de utilização
ao longo da vida das pessoas.
Art. 12 - A Educação
Física, como campo de atuação essencial para as pessoas, necessita que todos os
organismos e instituições que a consideram como objeto principal, prossigam
desenvolvendo eventos e estudos que permitam uma sustentação científica para a ação
dos profissionais nela envolvidos.
Art.13- A Educação Física,
pelas suas características e potencial de oferecimento de atividades físicas nas suas
diferentes formas, pode e deve constituir-se como uma das opções principais nos
programas de Turismo.
Art. 14- A formação de
profissionais, considerada necessária para a atuação na área da Educação Física,
deve ser revista para que possa atender os novos sentidos conceituais desta área;
Art. 15- Os atuais
professores de Educação Física precisam readaptar suas atuações e seus processos de
aperfeiçoamento em função dos caminhos propostos por este Manifesto.
Art. 16- Todos os
responsáveis pelos processos de Educação Física devem empenhar-se na busca de
instalações e meios materiais adequados para que não seja prejudicada nos seus
objetivos.
Art. 17- A Educação
Física, ao ser reconhecida como meio eficaz de equilíbrio e melhoria em diversas
situações, quando oferecida a pessoas com necessidades especiais, deverá ser
cuidadosamente adaptada às características de cada caso.
Art. 18- A Educação Física
deve ser utilizada na luta contra a discriminação e a exclusão social de qualquer tipo,
democratizando as oportunidades de participação das pessoas com infra-estruturas e
condições favoráveis e acessíveis.
Art. 19- Os profissionais
responsáveis pela Educação Física em países e nações subdesenvolvidas, em
situações de escassez, deverão buscar competência e criatividade na busca de
estratégias pedagógicas, para que os beneficiários, mesmo assim, possam atingir as
intenções educativas propostas.
Art. 20- A Educação Física, pelo
que representa na promoção das pessoas de acordo com este Manifesto, deve ser um foco de
atenção dos países desenvolvidos, para que possam através de programas desprovidos de
assistencialismo, contribuir com os países subdesenvolvidos, procurando diminuir as
desigualdades de condições entre os povos.
Art. 21 - A Educação Física deve
contribuir para a Cultura da Paz , ao ser usada no sentido de uma sociedade pacífica de
preservação da dignidade humana através de iniciativas de aproximação das pessoas e
dos povos, com programas que promovam cooperações e intercâmbios nacionais e
internacionais.
Art. 22- Todos os
responsáveis por qualquer manifestação de Educação Física deverão contribuir com
efetividade para que ela seja desenvolvida e oferecida numa convivência saudável com o
meio ambiente, sem causar impactos negativos, inclusive, utilizando instalações
planejadas neste objetivo e equipamentos, preferencialmente, reciclados sem materiais
poluentes.
Art. 23- A cooperação
internacional usando a Educação Física como meio, pela sua tradição e novas
possibilidades, deve ser mais ainda incentivada e desenvolvida, através de intercâmbios
de cooperação técnica, programas de bolsas e estágios, facilidades para participação
em eventos, e outras formas que reforcem a cooperação, a amizade e a solidariedade entre
os diferentes povos.
Art. 24- Os responsáveis pela Educação
Física devem, nas suas estratégias de valorização da Educação Física para as
pessoas, buscar todas as formas de comunicação que possam reforçar o conhecimento dos
seus benefícios.
Art. 25- Os governos e as
autoridades responsáveis pela Educação Física devem reforçar suas políticas e
ações, reconhecendo os valores da Educação Física, priorizando os meios sociais
desfavorecidos economicamente.
Art. 26- A Fédération
Internationale d Education Physique, ao apresentar o Manifesto Mundial da
Educação Física FIEP 2000 será a responsável pela tradução nos idiomas
principais e pela sua difusão por todo o mundo, através da rede de seus delegados
nacionais. |